EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996 - DOU DE 02/05/1996

 

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º

Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federaldois parágrafos com a seguinte redação:

 

"Art. 207. ...........................................................................................................

 

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."

 

Art. 2º

Art. 2º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de abril de 1996

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

 

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

 

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

 

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado LEOPLODO BESSONE

2º Secretário

 

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

 

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

 

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

 

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

 

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

 

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

 

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

 

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02/05/1996.