EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996 - DOU DE 02/05/1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas
estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federaldois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 207.
...........................................................................................................
§ 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 2º
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPLODO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 02/05/1996.