EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 1996 - DOU DE 07/03/1996
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Fica instituído, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de
1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica,
cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo
criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do
§ 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo
criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a
partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder
Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade
bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este
artigo."
Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Integram o Fundo Social de
Emergência:
I -
............................................................................................................;
II - a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e
valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849
e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto
da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre
o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita
a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do
produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de
1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza; e
VI -
...............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
§ 2º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo
de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata
o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239
da Constituição.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e
159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
e
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10/11/1995.