EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995 - DOU DE 10/11/1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição
Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º art. 60, da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177. ....................................................................................................
§ 1º A União poderá
contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas
nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em
lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177. ...........................................................................................................
§ 2º A lei a que se refere
o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de
contratação;
III - a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa Do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10/11/1995.