EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 - DOU DE 16/08/1995

 

Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º

Art. 1º  O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. Compete à União: ...................................................................................................................

 

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

 

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

......................................................................................................................."

 

Art. 2º

Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

 

Brasília, 15 de agosto de 1995.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

 

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

 

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

 

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

 

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

 

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

 

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

 

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

 

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

 

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

 

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/08/1995.