EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 - DOU DE 16/08/1995

 

Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º  O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

 

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

 

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

 

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

 

Brasília, 15 de agosto de 1995.

 

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

 

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

 

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

 

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

 

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

 

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

 

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

 

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

 

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

 

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

 

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

 

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

 

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/08/1995.