EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 - DOU DE 16/08/1995
Altera o art. 178 da Constituição
Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à
ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na
ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o
transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser
feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de
medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição
Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
MESA DO SENADO FEDERAL
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16/08/1995.