EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 - DOU DE 16/08/1995

 

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 170. .................................................................................................

 

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

Art. 176.  .........................................................................................................

 

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

 

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

 

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

 

Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

 

Brasília, 15 de agosto de 1995.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

 

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

 

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

 

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

 

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

 

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

 

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

 

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

 

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

 

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

 

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

 

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

 

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/08/1995.