EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 - DOU DE 16/08/1995
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171
e o § 1º do art. 176 da Constituição
Federal.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170. .................................................................................................
IX - tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Art. 176. .........................................................................................................
§ 1º A pesquisa e a lavra
de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação
de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16/08/1995.