EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 - DOU DE 16/08/1995

 

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação." 

 

Brasília, 15 de agosto de 1995.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

 

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

 

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

 

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

 

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

 

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

 

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

 

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

 

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

 

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

 

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

 

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

 

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/08/1995.