EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 - DOU DE 15/09/1993

 

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

 

As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 

Brasília, 14 de setembro de 1993.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Presidente

 

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

 

Deputado CARDOSO ALVES

2º Secretário

 

Deputado B. SÁ

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

 

Senador HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

Senador CHAGAS RODRIGUES

1º Vice-Presidente

 

Senador LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

 

Senador JÚLIO CAMPOS

1º Secretário

 

Senador NABOR JÚNIOR

2º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15/09/1993.