EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 - DOU DE 15/09/1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição
Federal.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Brasília, 14 de setembro de 1993.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado CARDOSO ALVES
2º Secretário
Deputado B. SÁ
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Senador CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente
Senador LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
1º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15/09/1993.