EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993 - DOU DE 18/03/1993
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Art. 1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40.
.................................................................................................................................................
§ 6º As aposentadorias e
pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da
lei."
"Art. 42.
.................................................................................................................................................
§ 10. Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
.............................................................................................................................................................."
"Art. 102. ..............................................................................................................................................
I -
..........................................................................................................................................................
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
................................................................................................................................................................
§ 1º A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
"Art. 103.
...........................................................................................................................................
§ 4º A ação declaratória de
constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa
do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral
da República."
"Art. 150.
..............................................................................................................................................
§ 6º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir
a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
"Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de
veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no
inciso I:
................................................................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte:
................................................................................................................................................................
§ 3º À exceção dos impostos
de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País."
"Art. 156.
........................................................................................................................................
III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
................................................................................................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas
máximas;
II - excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior."
"Art. 160. ..............................................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias."
"Art. 167.........................................................................................................................................
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto
no § 4º deste artigo;
................................................................................................................................................................
§ 4º É permitida a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os
arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e
b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta."
Art. 2º
Art. 2º (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.
(*) Emenda Constitucional de Revisão Nº 1, de 1994
Art. 3º
Art. 3º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4º
Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5º
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º
Art. 6º Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Presidente
Deputado ADYLSON MOTTA
1º Vice-Presidente
Deputado FERNANDO LYRA
2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado CARDOSO ALVES
2º Secretário
Deputado B. SÁ
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Senador CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente
Senador LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
1º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
2º Secretário
Senadora JÚNIA MARISE
3° Secretário
Senador NELSON WEDEKIN
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18/03/1993.