EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992 - DOU DE 06/04/1992

 

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º

Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. ...........................................................................................................

 

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

.................................................................................................................."

 

Art. 2º

Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

 

"Art. 29. ........................................................................................................

 

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

................................................................................................................."

 

Art. 3º

Art. 3º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de março de 1992.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado IBSEN PINHEIRO

Presidente

 

Deputado WALDIR PIRES

2º Vice-Presidente

 

Deputado CUNHA BUENO

3º Secretário

 

Deputado MAX ROSENMANN

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

 

Senador MAURO BENEVIDES

Presidente

 

Senador ALEXANDRE COSTA

1º Vice-Presidente

 

Senador CARLOS DE'CARLI

2º Vice-Presidente

 

Senador DIRCEU CARNEIRO

1º Secretário

 

Senador MÁRCIO LACERDA

2º Secretário

 

Senador IRAM SARAIVA

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 06/04/1992.