Alterado pela ADE RFB Nº 8, DE 11/02/2010
- DOU DE 17/02/2010
Divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2010.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, declara:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento
dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos
exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de
fevereiro de 2010, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório
Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais,
os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou
prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser
efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso
das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas,
por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na
página da RFB na Internet no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
Art. 2º As referências a "Entidades
financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição
para o PIS/Pasep
e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas
de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção,
incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento,
a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida
deverá apresentar:
I - até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo)
mês subseqüente ao do evento:
a) o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon Mensal);
b) o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon Semestral);
c) a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal);
d) a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
II - a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos
meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos
ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
III - o Demonstrativo do Crédito Presumido do
IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no
mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos
ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de
apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon Mensal e Semestral,
na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção,
incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante
o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao
do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta
deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput,
deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento
ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País
ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa
ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter
permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a
pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no
caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no
mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa
ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser
apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente
ao:
I - da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em
julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao
da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de
inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este
ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser entregue: (Alterado pela ADE RFB Nº 8, DE 11/02/2010 - DOU DE 17/02/2010)
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as
declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e
ainda não entregues; (Alterado
pela ADE
RFB Nº 8, DE 11/02/2010 - DOU DE 17/02/2010)
II - no ano-calendário da
caracterização da condição de não-residente,até o último dia útil do mês de abril
do ano-calendário subsequente ao da caracterização. (Alterado
pela ADE RFB Nº 8, DE 11/02/2010 - DOU DE
17/02/2010)
Parágrafo único. A pessoa física residente
no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a
Comunicação de Saída Definitiva do País: (Incluído pela ADE RFB Nº 8, DE 11/02/2010 - DOU DE 17/02/2010)
I - a
partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou (Incluído pela ADE RFB Nº 8, DE 11/02/2010 - DOU DE 17/02/2010)
II
- a partir da datada caracterização da condição de não-residente e até o último
dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em
caráter temporário. (Incluído
pela ADE RFB Nº 8, DE 11/02/2010 - DOU DE
17/02/2010)
Redação
original:
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao
período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da
saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas
demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de
nãoresidente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da
caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março
do referido ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data em que completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão
parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá
apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários
(DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do anocalendário
anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão,
incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições
previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708,
2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da
prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época
de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de
vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período
em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o
mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela,
e como vencimento o dia 10 (dez)do mês subseqüente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o recolhimento das
contribuições de que trata o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo em que
devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas
parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total,
cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional
(DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento,
exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser
entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário
de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples
Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos
no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de
março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD)
deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
Art. 14. Este ADE entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ GERALDO
FERRAZ GANGANA
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 28/01/2010 - seção 1 - pág. 38