DECRETO-LEI Nº 2.299,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 - DOU DE 24/11/1986
Altera o Decreto-lei
n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 1 º Os
dispositivos adiante indicados do Decreto-lei n º
200, de 25 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 º
............................ ...............................................................................................................
§1 º
................................. .................................................................................................................
§2 º As fundações instituídas em
virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a
Administração Federal indireta, para os efeitos de:
a) subordinação aos mecanismos e
normas de fiscalização, controle e gestão financeira;
b) inclusão de seus cargos,
empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
§ 3 º Excetuam-se do disposto na
alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as
destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais."
"Art. 178. As autarquias, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da
Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou
mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais
sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência
de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas
satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social,
poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por
ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais
acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade."
Art 2 º Este
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3 º Revogam-se
as disposições em contrário, em particular o artigo 3 º do Decreto-lei n º 900, de 29 de setembro de 1969 e o parágrafo
único do artigo 1 º do Decreto-lei n º 968, de 13 de outubro de 1969.
Brasília, 21 de
novembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.11.1986