DECRETO-LEI Nº 1.593 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 - Alterado
Alterado pela LEI
Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 15/12/2011 - a partir
da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º
a
partir de 1º de julho de 2012,
Revogado pela
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE AGOSTO DE
2011 - DOU DE 03/08/2011
Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
Alterado pela
LEI Nº 11.452
- DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 28/2/2007
LEI Nº 9.822 - DE 23 DE AGOSTO DE 1999 - DOU DE
24/08/99
Altera
a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que
especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1o
Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
Texto
anterior
Art 1º - A fabricação dos cigarros classificados no Código
24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI) e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento
do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas
empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem
registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Texto
anterior
§ 2º - O
registro especial de que trata este artigo poderá também ser exigido, a
critério do Ministro da Fazenda, das empresas que industrializarem outros
produtos do capítulo 24 da tabela.
§ 2o A
concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de
produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. (Redação
dada pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 3º - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
Texto anterior
§ 4º - O
Ministro da Fazenda fixará prazo para que as empresas já existentes se adaptem
aos preceitos e procedam ao registro, previstos neste artigo.
§ 4o O
disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de
outros derivados do tabaco. (Redação dada pela Lei
nº 9.822, de 1999)
Art1-ª Revogado
pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
15/5/2007 - Edição extra
Texto
anterior
Art. 1o-A. Na
hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que
trata o § 2o do art. 1o deste Decreto-Lei, a
produção por ele controlada será imediatamente interrompida.(Incluído pela Lei
nº 9.822, de 1999)
§ 1o O
contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a
interrupção da produção de que trata o caput.(Incluído pela Lei nº 9.822, de
1999) § 2o O descumprimento do disposto no
caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da
mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das
demais sanções fiscais e penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 3o A falta de comunicação de que trata o §
1o ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº
9.822, de 1999)
Art 2º - O registro
especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretário da Receita
Federal se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
I -
desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
Texto
anterior
Il -
inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigação tributária
principal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único
- Do ato que determinar o cancelamento a que se refere este artigo caberá
recurso ao Ministro da Fazenda, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória,
relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal; (Redação dada pela Lei nº
9.822, de 1999)
III - prática
de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30
de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de
1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do
descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização
de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. (Redação
dada pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 1o Para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal
poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos
e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos
produtos e da apuração da base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 2o Do
ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
(Renumerado pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 3o Cancelada
a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos
acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será
apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data
do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida. (Incluído
pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 4o Os
produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo
anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste
Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº
9.822, de 1999)
Art. 3o
Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou
parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em
rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos
que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.Alterado
pela LEI Nº
11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 28/2/2007
Redação anterior
Art 3º - Nas
operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo
1º, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda,
admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na
forma do citado artigo 1º, para exercer a atividade de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento. (Vide Mpv nº 303, de 2006)
Art 4º - Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:
I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;
II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;
III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
Texto
anterior
IV - Na importação,
o imposto será calculado, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro,
sobre o valor tributável previsto no inciso I do artigo 14 da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
V - Cabe ao
importador fixar o preço de venda no varejo dos produtos que importar, o qual
não poderá ser inferior ao valor da importação, acrescido dos tributos
incidentes na importação e no respectivo desembaraço aduaneiro e, quando
houver, dos encargos cambiais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único - Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.
Texto
anterior
Art 5º - Na
saída do estabelecimento do importador dos produtos estrangeiros do código
24.02.02.99 da TIPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados não poderá ser
inferior ao que tiver sido pago no respectivo desembaraço aduaneiro.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art 6º - Os produtos de fabricação nacional do código 24.02.02.99 da TIPI serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena, vinculada a marca de cigarro à classe de preço em que for enquadrada.
§ 1º - Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer as classes e fixar e alterar os preços de venda no varejo a elas atribuídos.
§ 2º - A alteração dos preços de venda no varejo dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, conforme as normas que vier a estabelecer.
§ 3º - A mudança isolada de classe de marca existente dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento do fabricante.
§ 4º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo precedente no caso de lançamento, sob nova apresentação, de marca já existente, desde que enquadrada em classe de preço diferente da original.
§ 5º - No caso de inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo, o fabricante comunica-la-á ao Secretário da Receita Federal, antes de sua ocorrência.
§ 6º - Não será permitida a venda, ou a exposição à venda, de cigarros com preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva.
Art. 6o-A. Sem prejuízo das exigências
determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos
produtos referidos no art. 1o conterá as seguintes
informações, em idioma nacional:(Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
II - teores
de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.(Incluído
pela Lei nº 9.822, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art 7º - O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.
Texto
anterior
Art 8º - Os
produtos classificados no código 24.02.02.99 da TIPI, destinados a exportação, somente
estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua
exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente
para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:
Art. 8º - Os produtos
classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à
exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial
diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes
casos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.988, de 1982)
I - Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;
Il - Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
III - operações
decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por
empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos
do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais
empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo
Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 1.988, de 1982)
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.
Art 9º - Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o artigo 1º, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).
Texto
anterior
Art 10 - Os
importadores de cigarros não poderão remeter o produto da repartição que o
liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art 11 - Os importadores de cigarros são obrigados a declarar em cada unidade tributada, na forma que for estabelecida em regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações que forem necessárias à identificação do produto.
Art 12 -
Os cigarros destinados a exportação não poderão ser vendidos nem expostos à
venda no País, sendo obrigado o fabricante a imprimir; tipograficamente ou por
meio de etiqueta, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem
como nos pacotes e outras envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis,
a expressão "Produtos para exportação proibida a venda no Brasil". (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art 13 - É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI a coleta, para qualquer fim de carteiras de cigarros vazias, ou de selos de controle já utilizados.
Texto
anterior
Art 14 - Não
serão levados a leilão, mas incinerados, após o encerramento definitivo do
processo administrativo, os cigarros apreendidos por infração de que decorra
pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, salvo se lhes for dado
o destino previsto no artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 14. Os
cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que
sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo
administrativo fiscal. (Redação dada pela Lei
nº 8.981, de 1995)
Parágrafo
único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este
artigo. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 14. Os cigarros
e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de
perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento
administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no §
1o do art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7
de abril de 1976. (Redação dada pela Lei
nº 9.822, de 1999) Revogado a partir de 1º
de julho de 2012, Revogado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU
DE 03/08/2011
§ 1o Julgado
procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado
pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de
acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais. (Incluído
pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos
produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental. (Incluído
pela Lei nº 9.822, de 1999)
Art 15 - Apuradas operações com cigarros, tabaco em
folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as
exigências referidas neste Decreto-lei ou nos atos administrativos destinados a
complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades: Revogado
a partir de 1º de
julho de 2012, Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE
AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011
I - Aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o artigo 1º, ou aos que desatenderem o disposto no artigo 3º ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquirí-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria;
II - Aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria;
III - Aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 4º, no artigo 12 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 7º: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada.
Art 16 - Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator multa igual a 20% (vinte por cento) do valor comercial das quantidades não escrituradas.
Art 17 - Ressalvadas as quebras apuradas ou admitidas
em regulamento, a diferença de estoque do tabaco em folha verificada à vista
dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado
de acordo com o artigo 1º, será considerada, nas quantidades correspondentes: Revogado
a partir de 1º de
julho de 2012, Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE
AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota-fiscal;
Il - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, será aplicada ao estabelecimento beneficiador multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso.
Texto
anterior
Art 18 -
Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinado, a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito,
diretamente entre o estabelecimento da empresa industrial e os destinos
referidos nos incisos do artigo 8º, desde que observadas as formalidades
previstas para a operação.
§ 1º - Será
exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que
deixou de ser pago aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções
cabíveis, a multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2º - Se o
proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do
parágrafo anterior, o possuidor, transportador ou qualquer outra detentor do
produto.
Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente
no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito,
diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art.
8o, desde que observadas as formalidades previstas para a
operação. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 2003) Revogado a
partir de 1º de julho de 2012,
Revogado pela
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE AGOSTO DE
2011 - DOU DE 03/08/2011
§ 1o
Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou
de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a
multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 2o
Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos
do § 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro
detentor do produto. (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 2003)
Art 19 - Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:
I - Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim,
carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sôbre os cigarros
correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com
a marca do produto, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros); Revogado
a partir de 1º de
julho de 2012, Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE
AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011
Texto
anterior
II - Aos que
realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a
tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do
fabricante: multa de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - Aos que
infringirem o disposto no artigo 10: pena de perdimento da mercadoria, ou, se
por qualquer forma o produto não estiver mais em seu poder, multa igual ao
valor comercial da mercadoria; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
IV - Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
V - Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;
Texto
anterior
VI - Aos que venderem
ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao
marcado: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada vendida ou
exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas;
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII - Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;
Texto
anterior
VIII - Aos
que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço
de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$10,00
(dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento; (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
IX - Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.
Texto
anterior
Art 20 - Para
efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
relativamente aos produtos classificados no capítulo 22 da TIPI, que forem
relacionados pelo Ministro da Fazenda, observar-se-ão as seguintes normas,
ressalvado o disposto no artigo 24: (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - A mencionada
autoridade instituirá, para cada produto ou grupo de produtos, classes de
valores mínimo e máximo, podendo alterá-las de acordo com as condições de
mercado;
II - Os produtos serão enquadrados nas classes de valores, segundo os preços de
venda do mercado atacadista, do comércio varejista ou do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, a critério do
Ministro da Fazenda;
III - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda
do comércio atacadista ou do varejista, o valor tributável, na saída dos
produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será o
resultante da aplicação de uma percentagem, que o Ministro da Fazenda fixará,
sobre o limite superior da classe de valores em que se enquadrar o produto;
IV - Se para as
classes de valores forem tomados por base os preços de venda do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, o valor
tributável do produto será o do limite superior da respectiva classe.
Art 21 - No caso
do inciso IV do artigo anterior, o enquadramento do produto na classe de
valores será determinado pelo preço de venda do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, a comerciante varejista, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte. (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º -
Prevalecerá o maior preço de venda dos estabelecimentos destinatários a
estabelecimentos varejistas, para efeito de enquadramento do produto na classe de
valores, quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, der
saída ao produto para quaisquer estabelecimentos da mesma firma ou para outros
estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, desde que as quantidades do
produto remetidas a esses estabelecimentos sejam iguais ou superiores a 50%
(cinquenta por cento) do total das saídas efetuadas num mesmo período.
§ 2º - Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente
selecionará, pelo maior volume das quantidades, saído em determinado período,
os principais estabelecimentos destinatários, os quais, cientificados pelo
remetente, comunicar-lhe-ão, no prazo de cinco dias, o seu maior preço de
venda, no mesmo período, deduzidos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
e o das despesas de transporte e de seguro, incidentes por ocasião da saída do
produto do estabelecimento remetente.
§ 3º - No caso
do § 1º, se o destinatário não realizar vendas ao comércio varejista, ou se as
realizar em quantidades mínimas, em relação ao total das vendas, o
enquadramento do produto na classe de valores será feito de acordo com o preço
de venda de produto similar, ao comércio varejista, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Ministro da Fazenda baixará normas complementares quanto aos
procedimentos previstos neste artigo.
Art 22 - O Ministro da Fazenda poderá exigir das empresas industriais, ou equiparadas a industrial, de produtos do capítulo 22 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) o registro especial a que se refere o artigo 1º, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição em sociedade, ao capital mínimo e às instalações.
Art 23 - Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.
Art 24 - No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.
Art 25 - Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 26 - São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:
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87.02.01.00 |
- Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto; |
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87.02.01.01 |
- Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) |
24% |
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37.02.01.02 |
- Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) |
28% |
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37.02.02.00 |
- Automóveis especiais para corrida |
28% |
Art 27 - É acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único:
"§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
Art 28 - São acrescentados ao artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os seguintes inciso e parágrafos.
"III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
Texto
anterior
§ 1º - O disposto no inciso
III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham
relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará,
também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.
(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as
margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua
exata determinação". (Revogado pela Lei
nº 7.798, de 1989)
Art 29 - O artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:
I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas;
II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas;
III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
§ 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização.
§ 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977".
Art 30 - A expressão "Indústria Brasileira" exigida na forma do artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.
Art 31 - A expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do tear alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pela Ministro da Fazenda, inclusive quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art 32 - Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Texto
anterior
Art 33 -
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que
trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das
infrações abaixo:
I - venda ou
exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado:
multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros);
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição
fornecedora: multa de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por unidade, não inferior a
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);
III - emprego do
selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e
vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não
utilizado ou não marcado como previsto em regulamento ou nos atos
administrativos pertinentes; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta
de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível,
além da multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
IV - fabricar,
vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de
controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00
(vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido
utilizados os selos.
Art. 33.
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que
trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
na ocorrência das seguintes infrações:(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
I - venda ou
exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa
igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - emprego ou
posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente
da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais);(Redação dada pela Lei
nº 10.637, de 2002)
III - emprego de
selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e
vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não
utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal;
emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como
não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido; (Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
IV - fabricação,
venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de
controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00
(cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além
da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos
produtos em que tenham sido utilizados os selos;(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
V - transporte de
produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50%
(cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais).(Incluído pela Lei nº
10.637, de 2002)
§ 1o
Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro
estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos
adquiridos diretamente da repartição fornecedora.(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2o
Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002)
I - na hipótese
de que tratam os incisos I e V do caput;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - encontrados
no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a
comercialização, sem o selo de controle.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3o
Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a
totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002)
Art 34 - São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:
I - o fumo, do capítulo 24;
II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.
Art 35 - O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá novo regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art 36 - Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogados o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 6 de novembro de 1970, e as observações 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 15ª do capítulo 24 da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 29ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GIESEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1977