DECRETO-LEI Nº 1.538 - DE 14 DE ABRIL DE 1977 – DOU DE 14/04/1977
Altera a
redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do
artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 tendo em vista o
artigo 182 da Constituição e o disposto no
Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,
Art 1º O artigo
250 da Lei número 4.737, de 15 de julho de
1965, que institui o Código Eleitoral, alterado pelo artigo 1º da Lei nº
6.339, de 1º de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Nas eleições gerais
de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de
emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de
propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á
sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as
seguintes normas:
I - As emissoras reservarão, nos 60
(sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a
propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;
II - Os Partidos limitar-se-ão a
mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça
Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda
anunciar o horário e o local dos comícios;
III - O horário da propaganda será
dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;
IV - O horário destinado a cada
Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios
onde houver sublegendas, entre estas;
V - O horário não utilizado por um
Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro Partido;
VI - A propaganda dos candidatos às
eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e
televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada
a retransmissão em rede.
§ 1º O Diretório Regional de cada
Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para
dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas
jurisdições.
§ 2º As empresas de rádio e
televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça
Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas
horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito."
Art 2º Nas
eleições indiretas não será permitida a propaganda eleitoral por meio de
emissoras de rádio e televisão.
Art 3º O Tribunal
Superior Eleitoral expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da vigência deste Decreto-lei, as instruções necessárias à sua execução.
Art 4º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se
os artigos 252, 253 e 254 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando
Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.4.1977