DECRETO-LEI Nº 972 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1969 - DOU DE 21/10/69
Legislação Correlata:
LEI Nº 6.612 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978 - DOU DE 12/12/78
Dispõe
sobre o exercício da profissão de jornalista.
Os MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO e DA AERONÁUTICA
MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º
Art. 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-lei.
Art. 2º
Art. 2º A profissão de
jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3º
Art. 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste decreto-lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.
§ 3º A emprêsa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art. 4º
Art. 4º O exercício da
profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho Previdência Social, que se fará mediante a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística;
V - diploma de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g", no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento devendo empreender período de trabalho não inferior a um ano, precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário na forma do parágrafo anterior, em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.
§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que exerça, habitual e remuneradamente, atividade jornalística, sem relação de emprego;
b) funcionário público, titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º.
c) provisionados na forma do artigo 12.
§ 4º O registro de que tratam as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de qualquer direitos que decorrem da condição de empregado, nem, no caso da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 5º
Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão a que se refere o artigo anterior o registro dos diretores de emprêsa jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§
1º Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-lei, conforme o caso;
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório, com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo, para os efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art. 6º
Art. 6º As funções
desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim
classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícia ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim com o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico para fins de publicação.
Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º
Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 8º
Art. 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer profissão por mais de dois anos.
§
1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa-de-estudos para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e ser responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser que revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens II e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não se provar o interessado novo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
Art. 9º
Art. 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 10.
Art. 10. Até noventa dias
após a publicação do regulamento deste decreto-lei, poderá obter registro de
jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em
qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos
ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos itens I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a emprêsa jornalística atestante.
§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos da emprêsa, em especial, as folhas de pagamento do período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
Art. 11.
Art. 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão de registro, de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§
1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não houver, pela correspondente federação;
II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vêzes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros do jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.
Art. 12.
Art. 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de "a" a "g" no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões, a partir da vigência deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorizarão nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 13.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 14.
Art. 14. O regulamento deste Decreto-lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art. 15.
Art. 15. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho