DECRETO-LEI Nº    717 - DE 30 DE JULHO DE 1969 - DOU DE 31/7/69

 

Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º O artigo 4º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos "Sweepstakes", a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.

 

Parágrafo único. A Administração do Serviço de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A, em guias próprias, à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)".

 

 Art. 2º

Art. 2º O artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74.  Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:

a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos "Sweepstakes", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;

b) a percentagem sobre a renda líquida auferida pelas entidades turísticas, em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependências, calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

Movimento geral das Apostas por Reunião Hípica NCr$

Percentagem sobre a Renda Líquida %

Até NCr$ 150.000,00

5

De NCr$ 150.001,00 a NCr$ 250.000,00

10

Acima de NCr$ 250.000,00

30

 

§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de aposta recebidas diretamente do Público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.

§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata este artigo.

 

 Art. 3º

Art. 3º A percentagem estabelecida por este Decreto-Lei relativa ao pagamento, pela Loteria Federal, da cota de previdência só será devida a partir de 1º de novembro de 1969, vigorando, até aquela data, as percentagens estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

 

 Art. 4º

Art. 4º Fica elevada, a partir de, 11 de janeiro de 1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

 

 Art. 5º

Art. 5º As entidades contribuintes ficam dispensadas do recolhimento das percentagens a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 645, de 23 de junho de 1969.

 

 Art. 6º

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 23 e 24 da Lei nº 4.098, de 18 de julho de 1962, o artigo 24 do Decreto-Lei nº 645, de 23 de junho de 1969, e as demais disposições em contrário.

 

A. COSTA E SILVA