DECRETO-LEI Nº 502, DE 17 DE MARÇO
DE 1969 – DOUD E 17/03/1969
Estabelece medidas
acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de
27 de janeiro de 1969.
O Presidente da
RepúbLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Tão logo seja decretado o
confisco de bens pelo Presidente da República, os órgãos mencionados nos itens
abaixo não poderão:
I - Os Registros de imóveis, fazer transcrições,
inscrições ou averbações de documentos públicos particulares relativos aos bens
confiscados, ou de quaisquer ato ou contratos em sejam interessados pessoas
naturais ou Jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco;
II - Os Registros de Comércio ou Juntas Comerciais,
arquivar atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais,
ações ou partes beneficiárias objeto de confisco;
III - As Bôlsas de Valores, realizar ou registrar
operações e títulos de qualquer natureza que tenham sido alcançados pelo
decreto confiscatório, ou pertencentes a pessoas nêle referidas.
Parágrafo único. A violação do disposto no artigo 1º
dêste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no artigo 319
do Código Penal, além da perda do cargo.
Art. 2º A Comissão Geral de
Investigação poderá, pelo seu Presidente, se assim julgar conveniente e durante
o curso da investigação sumária, notificar aos órgãos mencionados no artigo 1º
dêste Decreto-lei da existência do processo de confisco e determinar, desde
logo, as providências contidas nesse dispositivo.
Art. 3º A Comissão Geral de
Investigações poderá, também, observado o disposto nos artigos 1º e 4º do Ato
Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968, promover investigações para
apura atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e
consolidação da Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 para os efeitos de
aplicação das medidas previstas no Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968, encaminhando os resultados daquela investigação ao Ministro de Estado da
Justiça para os fins de direito.
Parágrafo único - Se, ainda, no processo de
investigação sumária, a Comissão Geral e Investigações apurar ...? ou atos que
possam determinar a aplicação das medidas previstas nos artigos 4º e 6º do Ato
Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968, mandará dêle extrair as peças que
julgar necessárias e as encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça para os
fins previstos no Ato Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968.
Art. 4º O Ministro de Estado da Justiça
poderá terminar, pelo prazo máximo de noventa dias, a prisão administrativa de
indiciado em processo instalado pela Comissão Geral de Investigações, desde que
se torne necessária à instrução do feito e haja indícios suficientes da
existência do fato e de sua autoria.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência
e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e
Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares