DECRETO-LEI Nº 385, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 1968 – DOU DE 27/12/1968
Dá nova redação ao
artigo 281 do Código Penal
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 281 do Código Penal
(Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei nº 4.451,
de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281. Importar ou
exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar
ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que
determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com
determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas
à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.)
Pena - reclusão, de um a cinco anos,
e multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
ilegalmente:
I - importa ou exporta, vende ou
expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo
ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de
entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica;
Il - faz ou mantém o cultivo de
plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica.
III - traz consigo, para uso
próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica. (Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes
ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.)
§ 2º Se o agente é farmacêutico,
médico dentista ou veterinário:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos,
e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Forma
qualificada)
§ 3º Prescrever o médico ou dentista
substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora
dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a
necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de seis meses a 2
anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Receita
legal)
§ 4º As penas do parágrafo anterior
são aplicadas àquele que:
I - instiga ou induz alguém a usar
entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
(Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência
física ou psíquica.)
II - utiliza local, de que tem a
propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se
utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de
substância que determine dependência física ou psíquica; (Local destinado ao
uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou
psíquica.)
III - contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes
ou de substância que determine dependência física ou psíquica.)
§ 5º As penas aumentam-se de um
têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos.
(Aumento da pena)
Art. 2º No cálculo da multa, levar-se-á
em conta o salário-mínimo vigente na data da infração penal.
Art. 3º Êste Decreto-Iei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E siLVA
Luís Antonio da Gama e
Silva