DECRETO-LEI Nº 367 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968 - DOU DE 20/12/68 – Revogado
Revogado pela LEI Nº 6.226 - DE 14 DE JULHO DE 1975 - DOU DE 15/7/75
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os funcionários públicos civis da União e das Autarquias que , a partir da vigência deste Decreto-lei , se afastarem dos seus cargos por motivo de exoneração terão os respectivos tempos de serviço computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, regulada pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, é vedado o cômputo de serviço público simultâneo com o de atividade privada bem como tempo em dôbro e em outras condições especiais.
Art. 2º O ônus financeiro da aposentadoria concedida em decorrência deste Decreto-lei será repartido entre o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o Tesouro Nacional ou as Autarquias referidas no artigo 22, § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na proporção do tempo de serviço público e da atividade privada.
§ 1º Anualmente serão apurados pelo INPS os ônus do Tesouro Nacional e das autarquias, referido no "caput" do artigo, para efeito do competente reembolso ao INPS.
§ 2º A parcela correspondente ao débito do Tesouro Nacional para com o INPS, apurada na forma deste artigo, será incluída no orçamento anual da União à conta de pessoal inativo e, sob esse título, será transferida diretamente para o INPS.
Art. 3º O presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.
COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G.
Passarinho
Hélio Beltrão