DECRETO-LEI Nº 200 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 - DOU DE 27/02/67
Legislação Correlação:
LEI Nº
7.596 - DE 10 DE ABRIL DE 1987 - DOU DE 13/04/87
DECRETO-LEI Nº 2.299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 -
DOU DE 24/11/1986
Dispõe sôbre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe
confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
TíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 1º O Poder Executivo
é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da
República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a
competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46,
inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as
atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 3º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição e
observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará a estruturação e o
funcionamento dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4° A Administração
Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1° As entidades
compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Parágrafo único. As entidades
compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei
nº 7.596, de 1987)
§ 2 º As fundações
instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União
integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
(Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Redação anterior
§ 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas,
para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e
de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades.
(Revogado pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
a) subordinação aos
mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
b) inclusão de seus
cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as
fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades
culturais.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins
desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram,
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
Redação anterior
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por
lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja
levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa,
podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à
entidade da Administração Indireta.
II - Emprêsa Pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de
atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de
contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
1969)
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso
III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria
acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo
enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias
constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que
trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição
da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
TíTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da
Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de
Competência.
V - Contrôle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação
governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento
econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e
programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização
dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de
govêrno;
b) programas gerais,
setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa
anual;
d) programação financeira
de desembôlso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art . 8º As atividades da
Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de
govêrno, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será
exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias
individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coordenação será
assegurada através de reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado
responsáveis por áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos
Ministros de Estado (art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, §
1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao
Presidente da República, os assuntos deverão ter sido prèviamente coordenados
com todos os setores nêles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos
administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a
sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política
geral e setorial do Govêrno. Idêntico procedimento será adotado nos demais
níveis da Administração Federal, antes da submissão dos assuntos à decisão da
autoridade competente.
Art. 9º Os órgãos que
operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo
de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.
Parágrafo único. Quando
ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea b do § 1º
do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades
idênticas, os órgãos federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar
dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
10) com os órgãos
estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais
buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de
investimentos na mesma área geográfica.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das
atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização
será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da
Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de
execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando
estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração
Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da
Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção
devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas
atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§ 3º A Administração
casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em
princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local,
que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura
central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e
princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a
respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos
de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas
federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte,
mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços
correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais
responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão
contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se
a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor
desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle
e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material
de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta,
mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de
execução.
§ 8º A aplicação desse
critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público
e às conveniências da segurança nacional.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de
competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa,
com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
(Regulamento)
Art . 12 . É facultado ao
Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da
Administração Federal delegar competência para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de
delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e
as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO V
DO CONTRÔLE
Art. 13 O contrôle das
atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o contrôle, pela
chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que
governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o contrôle da
aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos
próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14. O trabalho
administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e
supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. A ação
administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e
regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento,
sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro
de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional
correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de
Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação,
revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação
geral do Governo. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Redação anterior
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do
programa setorial e regional correspondente ao seu Ministério e ao Ministro do
Planejamento e Coordenação Geral auxiliar diretamente o Presidente da República
na coordenação, revisão e consolidação do programas setoriais e regionais e na
elaboração da programação geral do Govêrno.
§ 2º Com relação à Administração Militar,
observar-se-á o disposto no art. 50.
§ 2º Com relação à
Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la,
tendo em vista a destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a
responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes
Superiores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º A aprovação dos
planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente
da República.
Art. 16. Em cada ano,
será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à
execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na
elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos
consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à
execução do programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o
ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda
elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de modo a
assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução
dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade
deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a
programação financeira de desembôlso.
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
(Vide Lei nº 6.036, de 1974)
Art . 19. Todo e qualquer
órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão
do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados
no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de
Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos
órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A
supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e
contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério,
nos têrmos desta lei.
Art. 21. O Ministro de
Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos
Centrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Redação anterior
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste
título com apoio nos Órgãos Centrais.
Parágrafo único. No caso
dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo,
colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei,
em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que
constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 22. Haverá na
estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais: (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Órgãos Centrais de
planejamento, coordenação e controle financeiro.
II - Órgãos Centrais de
direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que
se refere o item I do art. 22, têm a incumbência de assessorar diretamente o
Ministro de Estado e, por fôrça de suas atribuições, em nome e sob a direção do
Ministro, realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções
de planejamento, orçamento, orientação, coordenação, inspeção e contrôle
financeiro, desdobrando-se em: (Vide
Decreto nº 64.135, de 25.12.1969)
(Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Uma Secretaria Geral.
II - Uma Inspetoria Geral
de Finanças.
§ 1º A Secretaria Geral
atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma do Título III, e
será dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer funções delegadas
pelo Ministro de Estado.
§ 2º A Inspetoria Geral
de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra, como órgão
setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria,
superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação
com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do
orçamento.
§ 3º Além das funções
previstas neste título, a Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de
planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da
Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração financeira,
contabilidade e auditoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º Nos Ministérios do Planejamento e
Coordenação Geral e da Fazenda, os órgãos Centrais de que trata êste artigo
terão, a par das funções previstas neste título, as atribuições que decorrem da
competência daqueles Ministérios nos assuntos que dizem respeito a orçamento e
a administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 24. Os Órgãos
Centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de
administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão,
preferentemente, organizados em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta lei. (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
Art . 25. A supervisão
ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a
observância da legislação federal.
II - Promover a execução
dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os
princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as
atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais
Ministérios.
V - Avaliar o
comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no
sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a
administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões
ilegítimas.
VII - Fortalecer o
sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a
aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos
globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação
econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão
próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas
do exercício financeiro.
XI - Transmitir ao
Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere
à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar,
essencialmente:
I - A realização dos
objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a
política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência
administrativa.
IV - A autonomia
administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A
supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras
estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação
pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme
sua natureza jurídica;
b) designação, pelo
Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos
de administração ou contrôle da entidade;
c) recebimento
sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que
permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do
orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da
proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso
de autarquia;
e) aprovação de contas,
relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais
nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis
compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e
de administração;
g) fixação de critérios
para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de
auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por
motivo de interêsse público.
Art. 27. Assegurada a
supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração
Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua
responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único.
Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições
de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a
supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Govêrno.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar
habilitada a:
I - Prestar contas da sua
gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer
momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional.
III - Evidenciar os
resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e
justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no
interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada
Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de que trata o art. 22, o Ministro
de Estado disporá da assistência direta e imediata de:
I - Gabinete.
II - Consultor Jurídico,
exceto no Ministério da Fazenda.
III - Divisão de
Segurança e Informações.
§ 1º O Gabinete assiste o
Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbe-se das
relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal
do Ministro.
§ 2º O Consultor Jurídico
incumbe-se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado.
§ 3º A Divisão de
Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º No Ministério da
Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico
do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo critério
de confiança e livre escolha, entre bacharéis em Direito.
TíTULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 30. Serão
organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento,
estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços
gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da
Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação
central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969)
§ 1º Os serviços
incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideram-se
integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão
central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente
e coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos
responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a
imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.
§ 4° Junto ao órgão
central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas
atribuições e composição serão definidas em decreto.
Art. 31. Os órgãos
centrais dos sistemas indicados no art. 30 situam-se:
I - Na Presidência da
República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da
Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de
Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração
patrimonial e a de edifícios e instalações. (Regulamento)
Parágrafo único. O órgão
central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do
Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
1968)
Art. 31. Aestruturação
dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos
Órgãos Centrais serão estabelecidas em
decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
TíTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Redação anterior
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo
Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de
assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Serviço Nacional de Informações.
IV - Departamento Administrativo do Pessoal
Civil.
V - Consultoria Geral da República.
VI - Alto Comando das Fôrças Armadas.
Art. 32 - A Presidência da República é
constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também
dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
I - Conselho de Segurança Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
III - Estado-Maior das Fôrças Armadas.
IV - Serviço Nacional de Informações.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
V - Estado-Maior das Forças Armadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
VI
- Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1974)
VII - Consultoria-Geral da República.
(Incluído pela Lei nº 6.036, de 1974)
VIII - Alto Comando das Forças Armadas.
(Incluído pela Lei nº 6.036, de 1974)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil,
o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pela Lei nº
6.036, de 1974)
Art. 32. A Presidência da República é
constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como
órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República: (Redação dada
pela Lei nº 6.118, de 1974)
I -
Conselho de Segurança Nacional (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
III - Conselho de Desenvolvimento Social
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
IV - Secretaria de Planejamento (Redação
dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
V - Serviço Nacional de Informações
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
VI - Estado-Maior das Forças Armadas
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
VII - Departamento Administrativo do
Pessoal Civil (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
VIII - Consultoria Geral da República
(Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)
IX - Alto Comando das Forças Armadas
(Incluído pela Lei nº 6.118, de 1974)
Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil,
o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos (Redação dada pela Lei
nº 6.118, de 1974)
Art. 32 - A Presidência da República é
constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também
dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
I - Conselho de Segurança Nacional;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
III - Conselho de Desenvolvimento Social;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
IV - Secretaria de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
V - Serviço Nacional de Informações;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
VI - Estado-Maior das Formas Armadas;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
VII - Secretaria de Comunicação Social;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
VIII - Departamento Administrativo do
Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
IX - Consultoria-Geral da República;
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
X - Alto-Comando das Forças Armadas.
(Incluído pela Lei nº 6.650, de 1979)
Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete
Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de
Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das
Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.
(Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)
Art. 32. A Presidência da
República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete
Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984) Vide: Lei nº
7.739, de 20.3.1989, Decreto nº 99.180, de 1990, Lei nº 8.490, de 1992,
Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº
10.683, de 28.5.2003
I - o Conselho de
Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
II - o Conselho de
Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
III - o Conselho de
Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
IV - a Secretaria de
Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
V - o Serviço Nacional de
Informações; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VI - o Estado-Maior das
Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VII - o Departamento
Administrativo do Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VIII - a
Consultoria-Geral da República; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
IX - o Alto Comando das
Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
X - o Conselho Nacional
de Informática e Automação. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Parágrafo único. O Chefe
do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Art. 33. Ao Gabinete
Civil incumbe:
I - Assistir, direta e
imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
em especial, nos assuntos referentes à administração civil.
II - Promover a
divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a
tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos
Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de
lei submetidos à sanção presidencial.
(Vide Lei nº 8.028, de 1990)
(Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)