DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 1966 – DOU DE 22/11/1966
Autoriza o funcionamento
de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato
Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO I
Das
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 1º Dentro das normas gerais que
forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a
funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo,
que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito
regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
I - propiciar ou facilitar a
aquisição de casa própria aos associados;
II - captar, incentivar e disseminar
a poupança.
§ 1º As associações de poupança e
empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV
do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação
complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.
§ 2º As associações de poupança e
empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e
normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 2º São características essenciais
das associações de poupança e empréstimo:
I - a formação de vínculo
societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro
efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;
II - a distribuição aos associados,
como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez
deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de
emergência e a participação da administração nos resultados das associações.
Art. 3º É assegurado aos Associados:
I - retirar ou movimentar seus
depósitos, observadas as condições regulamentares;
II - tomar parte nas assembléias
gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência
delas;
III - votar e ser votado.
Art. 4º Para o exercício de seus
direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja
o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas
"Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se
contenham no respectivo depósito, nos têrmos do artigo 52 e seus parágrafos da
Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus parágrafos dêste decreto-lei.
§ 1º Quando o associado dispuser de
mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo,
sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de
Capital".
§ 2º Poderá ser limitado, como norma
geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a
cada depósito ou a cada depositante.
Art. 5º Será obrigatório, como despesa
operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio
para seguro dos depósitos.
Art. 6º O Banco Nacional da Habitação
poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a
reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e
empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou
interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas
assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou dos
regulamentes;
c) negativa em exibir papéis e
documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d) realização de operações inseguras
ou antieconômicas;
e) operação em regime de perda.
Art. 7º As Associações de poupança e
empréstimo são isentas de impôsto de renda; são também isentas de impôsto de
renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.
Art. 8º Aplicam-se às associações de
poupança e empréstimo, no que êste decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363
e seguintes do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa dêles.
CAPÍTULO
II
Da Cédula
Hipotecária
Art. 9º Os contratos de empréstimo com
garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito
rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização
e juros com a conseqüente correção monetária da dívida.
§ 1º Nas hipotecas não vinculadas ao
Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao
que fôr disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º A menção a Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional nas operações mencionadas no § 2º do artigo 1º
do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, e neste decreto-lei entende-se
como equivalente a menção de Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da
Habitação e o valor destas será sempre corrigido monetàriamente durante a
vigência do contrato, segundo os critérios do art. 7º, § 1º, da Lei nº
4.357-64.
§ 3º A cláusula de correção
monetária utilizável nas operações do Sistema Financeiro da Habitação poderá
ser aplicada em tôdas as operações mencionadas no § 2º do art. 1º do
Decreto-lei nº 19, de 30.8.66, que vierem a ser pactuadas por pessoas não
integrantes daquele Sistema, desde que os atos jurídicos se refiram a operações
imobiliárias.
Art. 10. É instituída a cédula
hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como
instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a
qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:
I - operações compreendidas no
Sistema Financeiro da Habitação;
II - hipotecas de que sejam credores
instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;
III - hipotecas entre outras partes,
desde que a cédula hipotecária seja originàriamente emitida em favor das
pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.
§ 1º A cédula hipotecária poderá ser
integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou
fracionária, quando representar parte dêle, entendido que a soma do principal
das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sôbre uma determinada hipoteca e
ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do
respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.
§ 2º Para os efeitos do valor total
mencionado no parágrafo anterior, admite-se o cômputo das correções
efetivamente realizadas, na forma do artigo 9º, do valor Monetário da dívida
envolvida.
§ 3º As cédulas hipotecárias
fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do
credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida
hipotecária.
Art. 11. É admitida a emissão de cédula
hipotecária sôbre segunda hipoteca, desde que tal circunstância seja
expressamente declarada com evidência, no seu anverso.
Art. 12. O valor nominal de cada cédula
hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação poderá ser expresso
pela sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou
Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e representado pelo
quociente da divisão do valor inicial da divida ou da prestação, prestações ou
frações de prestações de amortizações e juros da dívida originária pelo valor
corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de
Capital do Banco Nacional da Habitação no trimestre de constituição da dívida.
§ 1º O valor real ou o valor corrigido
de cada cédula hipotecária corresponderá ao produto de seu valor nominal,
definido neste artigo, pelo valor corrigido de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação no
momento da apuração dêsse valor real.
§ 2º O valor nominal discriminará,
na forma dêste artigo, a parcela de amortização de capital e a parcela de juros
representados pela cédula hipotecária, bem como o prêmio mensal dos seguros
obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 13. A cédula hipotecária só poderá
ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a
que disser respeito, no Registro-Geral de Imóveis, observando-se para essa
averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços concernentes
aos registros públicos, no que couber.
Parágrafo único. Cada cédula
hipotecária averbada será autenticada pelo Oficial do Registro-Geral de Imóveis
competente, com indicação de seu número, série e data, bem como do livro,
fôlhas e a data da inscrição da hipoteca a que corresponder a emissão e à
margem da qual fôr averbada.
Art. 14. Não será permitida a averbação
de cédula hipotecária, quando haja pré-notação, inscrição ou averbação de
qualquer outro ônus real, ação, penhora ou procedimento judicial que afetem o
imóvel, direta ou indiretamente, ou de cédula hipotecária anterior, salvo nos
casos dos artigos 10, § 1º, e 11.
Art. 15. A cédula hipotecária conterá
obrigatòriamente:
I - No anverso:
a) nome, qualificação e enderêço do
emitente, e do devedor;
b) número e série da cédula
hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;
c) número, data, livro e fôlhas do
Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula
hipotecária;
d) individualização, do imóvel dado
em garantia;
e) o valor da cédula, como previsto
nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso
de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação a
que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;
g) a data do vencimento da cédula
hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos
de amortização e juros;'
h) a autenticação feita pelo oficial
do Registro-Geral de Imóveis;
i) a data da emissão, e as
assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
j) o lugar de pagamento do
principal, juros, seguros e taxa.
II - No verso, a menção ou locais
apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:
a) data ou datas de transferência
por endôsso;
b) nome, assinatura e enderêço do
endossante;
c) nome, qualificação, endereço e
assinatura do endossatário;
d) as condições do endôsso;
e) a designação do agente recebedor
e sua comissão.
Parágrafo único. A cédula
hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda,
no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional
da Habitação.
Art. 16. A cédula hipotecária é sempre
nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo
ser transferida por endôsso em prêto lançado no seu verso, na forma do artigo
15, II, aplicando-se à espécie, no que êste decreto-lei não contrarie, os
artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Emitida a cédula
hipotecária, passa a hipoteca sôbre a qual incidir e fazer parte integrante
dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automàticamente
o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos,
que serão exercidos pelo último dêles, titular pelo endôsso em prêto.
Art. 17. Na emissão e no endôsso da
cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem solidàriamente
responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor
hipotecário e o segurador quando houver, de cada emissão ou endôsso, até 30
(trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou do
endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo registro
de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação judicial,
indicando-se, na carta ou na notificação, o nome, a qualificação e o enderêço
completo do beneficiário (se se tratar de emissão) ou do endossatário (se se
tratar de endôsso).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional
fixará as condições em que as companhias de seguro e as instituições
financeiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo
solidàriamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive despesas
judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria cédula, obrigatòriamente,
o custo de tais serviços.
§ 2º Na emissão e no endôsso da
cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória.
Art. 18. A liquidação total ou parcial
da hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela
restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta
dela, por outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O emitente,
endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem
restituí-la ao devedor, permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua
permanência em circulação.
Art. 19. Nenhuma cédula hipotecária
poderá ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida hipotecária a que
disser respeito, cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarretará
automàticamente o vencimento, idênticamente antecipado, de tôdas as cédulas
hipotecárias que sôbre ela houverem sido emitidos.
Art. 20. É a cédula hipotecária
resgatável antecipadamente, desde que o devedor efetue o pagamento
correspondente ao seu valor, corrigido monetàriamente até a data da liquidação
antecipada; se o credor recusar infundadamente o recebimento, poderá o devedor
consignar judicialmente as importâncias devidas, cabendo ao Juízo determinar a
expedição de comunicação ao Registro-Geral de Imóveis para o cancelamento da
correspondente averbação ou da inscrição hipotecária, quando se trate de
liquidação integral desta.
Art. 21. É vedada a emissão de cédulas
hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do
devedor de:
I - conservar o imóvel hipotecado em
condições normais de uso;
II - pagar nas épocas próprias todos
os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam
ou venham a recair sôbre o imóvel;
III - manter o imóvel segurado por
quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.
Parágrafo único. O Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de
instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema
Financeiro da Habitação.
Art. 22. As instituições financeiras em
geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou
recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional
estabelecer.
Art. 23. Na hipótese de penhora,
aresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto
de hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor
obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato,
comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de
responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor.
Art. 24. O cancelamento da averbação da
cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de
liquidação integral desta, far-se-ão:
I - à vista das cédulas hipotecárias
devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de
Imóveis;
II - nos casos dos artigos 18 e 20, in
fine;
III - por sentença judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único. Se o devedor não
possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação
de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.
Art. 25. É proibida a emissão de
cédulas hipotecárias sôbre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência
dêste decreto-lei, salvo nôvo acôrdo entre credor e devedor, ou quando tenha
sido prevista a correção monetária nos têrmos dos artigos 9 e 11.
Art 26. Todos os atos previstos neste
decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu
extravio, no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de
Processo Civil.
Art. 27. A emissão ou o endôsso de
cédula hipotecária com infrigência dêste decreto-lei, constitui, para o
emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do
artigo 171 do Código Penal.
Art. 28. Ficam isentos do impôsto das
operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste
Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de
renda;
I - durante o exercício financeiro
de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados
ao Sistema Financeiro da Habitação;
II - a correção monetária dessas
operações, em todos os casos.
CAPÍTULO
III
Art. 29. As hipotecas a que se referem
os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à
escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo Civil
(artigos 298 e 301) ou dêste decreto-lei (artigos 31 a 38).
Parágrafo único. A falta de
pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros,
nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do
artigo 21, importará, automàticamente, salvo disposição diversa do contrato de
hipoteca, em exigibilidade imediata de tôda a dívida.
Art. 30. Para os efeitos de exercício
da opção do artigo 29, será agente fiduciário, com as funções determinadas nos
artigos 31 a 38:
I - nas hipotecas compreendidas no Sistema
Financeiro da Habitação, o Banca Nacional da Habitação;
II - nas demais, as instituições
financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto
pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário
Nacional, venha a autorizar.
§ 1º O Conselho de Administração ao
Banco Nacional da Habitação poderá determinar que êste exerça as funções de
agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas
jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas.
§ 2º As pessoas jurídicas
mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente
fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum
acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em
aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da
Habitação ou nas hipóteses do artigo 41.
§ 3º Os agentes fiduciários não
poderão ter ou manter vínculos societários com os credores ou devedores das
hipotecas em que sejam envolvidos.
§ 4º É lícito às partes, em qualquer
tempo, substituir o agente fiduciário eleito, em aditamento ao contrato de
hipoteca.
Art. 31. Vencida e não paga a hipoteca
no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acôrdo com
êste decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes da prescrição do
crédito, ao agente fiduciário sob pena de caducidade do direito de opção
constante do artigo 29.
§ 1º Recebida a comunicação a que se
refere êste artigo, o agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes,
comunicará ao devedor que lhe é assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para vir
purgar o débito.
§ 2º As participações e comunicações
dêste artigo serão feitas através de carta entregue mediante recibo ou enviada
pelo Registro de Títulos e Documentos ou ainda por meio de notificação
judicial.
Art. 32. Não acudindo o devedor à
purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a
publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o
primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
§ 1º Se, no primeiro público leilão,
o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das
despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça,
será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no
qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas
quantias.
§ 2º Se o maior lance do segundo
público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas
componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar
do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum
direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado.
§ 3º Se o lance de alienação do
imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das
importâncias referidas no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada
será entregue ao devedor.
§ 4º A morte do devedor pessoa
física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não
impede a aplicação dêste artigo.
Art. 33. Compreende-se no montante do
débito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua
execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à
fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que
serão pagos com preferência sôbre o credor hipotecário.
Parágrafo único. Na hipótese do
segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor
nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel
por êste garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e
das seguradoras.
Art. 34. É lícito ao devedor, a
qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito,
totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar
conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das
penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor
do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para
os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária
incidente até o momento da purgação.
Art. 35. O agente fiduciário é
autorizado, independentemente de mandato do credor ou do devedor, a receber as
quantias que resultarem da purgação do débito ou do primeiro ou segundo
públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou ao devedor, conforme o caso,
deduzidas de sua própria remuneração.
§ 1º A entrega em causa será feita
até 5 (cinco) dias após o recebimento das quantias envolvidas, sob pena de
cobrança, contra o agente fiduciário, pela parte que tiver direito às quantias,
por ação executiva.
§ 2º Os créditos previstos neste
artigo, contra agente fiduciário, são privilegiados, em caso de falência ou
concordata.
Art. 36. Os públicos leilões regulados
pelo artigo 32 serão anunciados e realizados, no que êste decreto-lei não
prever, de acôrdo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se
tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de Administração do
Banco Nacional da Habitação estabelecer.
Parágrafo único. Considera-se não
escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que
subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado,
ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à
usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.
Art. 37. Uma vez efetivada a alienação
do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de
arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e
por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas,
documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de
Imóveis.
§ 1º O devedor, se estiver presente
ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso
contrário, conterá necessàriamente a constatação de sua ausência ou de sua
recusa em subscrevê-la.
§ 2º Uma vez transcrita no Registro
Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo
competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente,
após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem
prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das
alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.
§ 3º A concessão da medida liminar
do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor
de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.
Art. 38. No período que medear entre a
transcrição da carta de arremação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva
imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz
arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria
proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação
executiva.
Art. 39. O contrato de hipoteca deverá
prever os honorários do agente fiduciário, que sòmente lhe serão devidos se se
verificar sua intervenção na cobrança do crédito; tais honorários não poderão
ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo crédito, no momento da intervenção.
Parágrafo único. Para as hipotecas
do Sistema Financeiro da Habitação o Conselho de Administração do Banco
Nacional da Habitação poderá fixar tabelas de remuneração no agente fiduciário,
dentro dos limites fixados neste artigo.
Art. 40. O agente fiduciário que,
mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar imóvel
hipotecado em prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá por seus
atos, perante as autoridades competentes, na forma do Capítulo V da Lei número
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, perante a parte lesada, por perdas e
danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária adotados neste
decreto-lei ou no contrato hipotecário.
Art. 41. Se, por qualquer motivo, o
agente fiduciário eleito no contrato hipotecário não puder continuar no
exercício da função, deverá comunicar o fato imediatamente ao credor e ao
devedor, que, se não chegarem a acôrdo para eleger outro em aditamento ao mesmo
contrato, poderão pedir ao Juízo competente, a nomeação de substituto.
§ 1º Se o credor ou o devedor, a
qualquer tempo antes do início da execução conforme o artigo 31, tiverem
fundadas razões para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente
fiduciário eleito no contrato hipotecário, e se não houver acôrdo entre êles
para substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente sua
destituição.
§ 2º Os pedidos a que se referem
êste artigo e o parágrafo anterior serão processados segundo o que determina o
Código de Processo Civil para as ações declaratórias, com a citação das outras
partes envolvidas no contrato hipotecário e do agente fiduciário.
§ 3º O pedido previsto no parágrafo
segundo pode ser de iniciativa do agente fiduciário.
§ 4º Destituído o agente fiduciário,
o Juiz nomeará outro em seu lugar, que assumirá imediatamente as funções,
mediante têrmo lavrado nos autos, que será levado a averbação no Registro Geral
de Imóveis e passará a constituir parte integrante do contrato hipotecário.
§ 5º Até a sentença destitutória
transitar em julgado, o agente fiduciário destituído continuará no pleno
exercício de suas funções, salvo nos casos do parágrafo seguinte.
§ 6º Sempre que o Juiz julgar
necessário, poderá, nos casos dêste artigo, nomear liminarmente o nôvo agente
fiduciário, mantendo-o ou substituindo-o na decisão final do pedido.
§ 7º A destituição do agente
fiduciário não exclui a aplicação de sanções cabíveis, em virtude de sua ação
ou omissão dolosa.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Art. 42. O disposto no art. 26 e seu
parágrafo da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1966, estende-se aos
empréstimos contraídos pelas sociedades a que se referem os artigos 62 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 e art. 8º
da Lei 4.380, de 21-8-1964, para
finalidades habitacionais ou a construção residencial.
Art. 43. Os empréstimos destinados ao
financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser
garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes
de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. As garantias a que
se refere êste artigo constituem direitos reais sôbre os respectivos imóveis.
Art. 44. São passíveis de inscrição,
nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se refere o artigo 43,
e os de hipoteca de unidades imobiliárias em construção ou já construídas mas
ainda sem "habitese" das autoridades públicas competentes e
respectiva, averbação, desde que estejam devidamente registrados os lotes de
terreno em que elas se situem.
Art. 45. Êste decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANco
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins