DECRETO-LEI Nº 16, DE 10 DE AGÔSTO
DE 1966 – DOU DE 11/08/1966
Dispõe sôbre a produção,
o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional.
CONSIDERANDO que a produção clandestina de açúcar e
de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem
respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo
provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza
social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de
cana;
CONSIDERANDO que é de relevante e inadiável
importância a recuperação da economia da agro-indústria açucareira, o que
sòmente se conseguirá mediante a normalização do comércio açucareiro;
CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as
irregularidades havidas nesse setor da economia não têm proporcionado
resultados eficazes que a conjuntura atual exige;
CONSIDERANDO que é imperioso qualificar a produção
clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização dentro
do ilícito penal, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Constitui crime:
a) Produzir açúcar acima de quota autorizada no Plano
Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, § 5º, da Lei nº
4.870, de 1.12.1965);
b) Produzir açúcar em fábrica
clandestina, na forma estabelecida nos arts. 20, 22 e 30 do Decreto-lei nº
1.831, de 4.12.1939;
c) Dar saída ou receber açúcar
desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme o disposto na alínea b,
do art. 60 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
d) Dar saída, transportar ou
embarcar açúcar com inobservância do art. 31 e seus parágrafos e art. 33 do
Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
e) Dar saída a açúcar além das
quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e
usinas não cooperadas, com inobservância do contingente e dos prazos
estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 51, § 2º, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965);
f) Dar saída a álcool, recebê-lo ou
transportá-lo sem a prévia autorização do I.A.A. desacompanhado, da Nota de
Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos arts. 1º, 2º,
3º e 4º, do Decreto-lei nº 5.998, de 18.11.1943;
Pena: Detenção de seis (6) meses a
dois (2) anos.
Parágrafo único. Em igual pena
incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto
neste artigo.
Art. 2º Quando se tratar de pessoa
jurídica, a responsabilidade penal incidirá sôbre o dirigente da emprêsa que,
de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.
Art. 3º O fiscal ou qualquer outro
servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática de qualquer
dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no art. 1º,
acrescida de uma terça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito
administrativo.
Art. 4º Compete à Fiscalização do
Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da
legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal,
que terá por base o auto de infração.
Art. 5º Verificada a existência de
flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e
conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento
criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. No caso de desacato
ou resistência à prisão, o Fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.
Art. 6º Quando, no curso do processo
fiscal, as autoridades administrativas tiverem conhecimento de crime, sob pena
de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos
comprobatórios da infração penal, para instauração do processo criminal
cabível.
Art. 7º A Fiscalização do Instituto do
Açúcar e do Álcool, sempre que julgar conveniente, poderá proceder ao exame de
livros, registros, arquivos e documentos das usinas, refinarias ou destilarias,
seja qual fôr a sua natureza, bem como para instrução de processos
administrativos ou fiscais.
§ 1º A ação fiscalizadora do
Instituto do Açúcar e do Álcool estender-se-á a área agrícola das usinas ou
destilarias e de seus fornecedores de cana, assim como, aos comerciantes de
açúcar, álcool e aguardente e às firmas fornecedoras de materiais às usinas,
inclusive sacaria.
§ 2º No caso de oposição das pessoas
referidas no parágrafo anterior, aos exames ou diligências de que trata êste
artigo, será lavrado auto de embaraço à fiscalização, podendo, se necessário,
haver requisição de fôrça para garantir a execução da ação fiscal.
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos casos a que se refere o art. 57 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 8º No exercício de suas funções,
os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool poderão fazer-se acompanhar de
funcionários especializados, para o procedimento de exames contábeis, perícias,
diligências ou levantamentos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 9º Os Fiscais do Instituto do
Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades
Federais ou Estaduais e Municipais.
Art. 10. Os depósitos de segunda saída,
a que se refere o art. 37 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939, terão o seu
funcionamento sujeito à prévia inscrição no I.A.A., bem como às normas baixadas
por essa Autarquia.
Parágrafo único. Será apreendido
pela fiscalização, como fabricação clandestina independente de qualquer
indenização do I.A.A., o açúcar encontrado em depósitos não anexos às fábricas,
cuja inscrição não haja sido solicitada prèviamente pelo IAA, ou qualquer
quantidade de produto encontrado na fábrica em parcela superior ao estoque
apurado entre a numeração consecutiva do último saco produzido e o total das
saídas devidamente registradas nos livros e notas fiscais.
Art. 11. O açúcar produzido pelas
usinas e refinarias anexas deverá ser acondicionado em sacos de 60 (sessenta)
quilos, não sendo permitida outra forma de acondicionamento.
Parágrafo único. O I.A.A. poderá
autorizar o reacondicionamento do açúcar em sacos de pêso inferior a 60
(sessenta) quilos ou a granel, mediante requerimento da usina, tudo na forma
que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do I.A.A.
Art. 12. A usina que fabricar açúcar
clandestino, além das penalidades que a lei determinar, sofrerá da respectiva
quota industrial na proporção de 5 (cinco) sacos de açúcar por unidade
fabricada clandestinamente e, em dôbro, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Quando ocorrer a
hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, a
redução será convertida em multa equivalente a 10 (dez) vêzes o valor do açúcar
fabricado clandestinamente.
Art.13. As usinas de açúcar são
obrigadas, a partir da safra de 1968-69, a instalar balança automática e
registradora para o caldo misturado ou caldo misto proveniente das moendas e
destinado ao processo de decantação, concentração ou cozimento.
§ 1º Enquanto não fôr instalada a
balança a que se refere êste artigo, as usinas procederão à medida volumétrica
do caldo e a registrará, obrigatòriamente, em boletim próprio, juntamente com
os dados da respectiva análise de brix e sacarose.
§ 2º A falta de cumprimento do
disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa
equivalente a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País e ao dôbro nas
safras subseqüentes até o cumprimento da obrigação.
Art. 14. Estende-se aos fiscais do
tributo de açúcar e álcool do I.A.A. o direito ao porte de armas, de que tratam
o art. 140 e seu parágrafo único, do Regulamento do Impôsto de Consumo,
aprovado pelo Decreto número 56.791, de 26-8-65.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva