DECRETO-LEI Nº 5.214 - DE 21 DE JANEIRO DE 1943 – DOU E 31/12/43

Dispõe sobre a concessão de livramento condicional a sentenciados por crimes cometidos antes da vigência do Código Penal

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a uma ou mais penas privativas da liberdade por tempo superior a um ano, quando se tratar de crimes comuns cometidos antes da vigência do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), satisfeitos os requisitos dos ns. II e III do art. 60, do mesmo Código.

    Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.