DECRETO Nº 7.223, DE 29
DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 29/6/2010 -
Edição extra
Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e
o art. 3o do Decreto no
6.722, de 30 de dezembro de 2008.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
visto o disposto na Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .....................................................................................................................
§ 3o ........................................................................................................................
I - relativos à data de
início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o
transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação,
cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 169. ....................................................................................................................
§ 1o Excepcionalmente,
nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais,
reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados
nos respectivos municípios:
I - o cronograma de
pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial,
enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor
correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários,
mediante opção dos beneficiários.
§ 2o O
valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será
ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para
esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art.
154, nos termos do ato a que se refere o § 1o.” (NR)
Art. 2o O
art. 3o do Decreto no 6.722, de 30 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§
3o e 4o do
art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 1999.” (NR)
Art. 3o Fica
revogado o inciso II
do § 4o do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de
2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição
extra