DECRETO Nº
7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010
– DOU DE 4/3/2010
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário
de Prevenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 303
e 305 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303.
...............................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a
competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
......................................................................................................................."
(NR)
"Art. 305. Das decisões do INSS nos
processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o
disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério
da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social
do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação
oficial.
§ 1º A
contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos
elementos previdenciários que compõem o
cálculo do FAP.
§ 2º Da
decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional, caberá recurso, no prazo de
trinta dias da intimação da decisão, para
a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em
caráter terminativo.
§ 3º O
processo administrativo de que trata este arigo tem efeito suspensivo."
(NR)
Art. 3º As
alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, aplicam-se aos processos
administrativos em curso na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos
administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 189o
da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
04/03/2010
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