DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU DE 4/2/2010

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e 69 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

 

I - aos grupos de natureza de despesa:

 

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

 

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

 

Art. 2o  O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.

 

§ 1o  Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, parágrafo único, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

 

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2009 e 2010, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2010;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2010;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7o deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

 

§ 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4o  O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2009, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5o  Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

 

Art. 3o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 2o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

 

§ 1o  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3o  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

 

Art. 4o  O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.

 

Art. 5o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

 

Art. 6o  Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

 

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

 

Parágrafo único.  O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

 

Art. 7o  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo único.  Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

 

Art. 8o  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

 

I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II deste Decreto;

II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

 

Art. 9o  As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, constam do Anexo X deste Decreto.

 

Art. 10.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

 

Art. 11.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 12.  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2010.

 

§ 1o  A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 2o   O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1o deste artigo.

 

Art. 13.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, esta, em particular, quanto ao art. 94, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

 

Art. 15.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 16.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

 

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2010 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2010 Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009.

 

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2010 

 

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ANEXO I

 

PROGRAMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

          R$ Mil

ÓRGÃOS E/0U UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demais (*)

Obrigatórias

Total

Lei

(a)

Até Mar

(b)

Até Dez

(c)

Lei

(d)

Até Mar

(e)

Até Dez

(f)

Lei

(g=a+d)

Até Mar

(h=b+e)

Até Dez

(i=c+f)

20000

Presidência da República

3.513.675

1.430.460

3.513.675

49.630

49.630

49.630

3.563.305

1.480.090

3.563.305

20102

Vice-Presidência da República

3.729

622

3.729

105

105

105

3.835

727

3.835

20114

Advocacia-Geral da União

277.917

46.319

277.917

22.367

22.367

22.367

300.284

68.687

300.284

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.606.860

265.559

2.606.860

158.753

158.753

158.753

2.765.612

424.312

2.765.612

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

6.051.934

886.282

6.051.934

64.871

64.871

64.871

6.116.805

951.153

6.116.805

25000

Ministério da Fazenda

3.420.456

569.826

3.420.456

180.363

180.363

180.363

3.600.819

750.189

3.600.819

26000

Ministério da Educação

17.036.359

2.669.394

17.036.359

5.094.086

5.094.086

5.094.086

22.130.445

7.763.480

22.130.445

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

911.105

121.336

911.105

12.792

12.792

12.792

923.897

134.128

923.897

30000

Ministério da Justiça

3.669.033

562.119

3.669.033

129.214

129.214

129.214

3.798.247

691.333

3.798.247

32000

Ministério de Minas e Energia

1.059.820

524.347

1.059.820

31.222

31.222

31.222

1.091.042

555.569

1.091.042

33000

Ministério da Previdência Social

1.723.725

283.329

1.723.725

237.083

237.083

237.083

1.960.808

520.412

1.960.808

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.147.785

191.297

1.147.785

58.746

58.746

58.746

1.206.530

250.043

1.206.530

36000

Ministério da Saúde

12.195.287

2.428.718

12.195.287

41.825.873

41.825.873

41.825.873

54.021.160

44.254.591

54.021.160

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

1.349.180

214.007

1.349.180

44.605

44.605

44.605

1.393.785

258.612

1.393.785

39000

Ministério dos Transportes

14.387.622

12.582.036

14.387.622

199.308

199.308

199.308

14.586.930

12.781.344

14.586.930

41000

Ministério das Comunicações

472.164

78.502

472.164

38.649

38.649

38.649

510.812

117.151

510.812

42000

Ministério da Cultura

1.805.640

256.032

1.805.640

18.640

18.640

18.640

1.824.280

274.673

1.824.280

44000

Ministério do Meio Ambiente

824.779

133.651

824.779

40.917

40.917

40.917

865.695

174.568

865.695

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

3.396.014

407.669

3.396.014

320.235

320.235

320.235

3.716.249

727.904

3.716.249

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

3.183.279

498.542

3.183.279

137.307

137.307

137.307

3.320.585

635.849

3.320.585

51000

Ministério do Esporte

1.494.367

70.208

1.494.367

2.304

2.304

2.304

1.496.671

72.512

1.496.671

52000

Ministério da Defesa

12.718.765

2.262.068

12.718.765

1.696.714

1.696.714

1.696.714

14.415.479

3.958.783

14.415.479

53000

Ministério da Integração Nacional

5.161.286

3.122.307

5.161.286

28.966

28.966

28.966

5.190.252

3.151.273

5.190.252

54000

Ministério do Turismo

4.181.620

209.596

4.181.620

1.768

1.768

1.768

4.183.389

211.364

4.183.389

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

3.388.470

536.805

3.388.470

13.112.422

13.112.422

13.112.422

16.500.892

13.649.227

16.500.892

56000

Ministério das Cidades

14.755.078

11.453.675

14.755.078

42.160

42.160

42.160

14.797.237

11.495.835

14.797.237

58000

Ministério da Pesca e Aqüicultura

768.923

83.933

768.923

1.456

1.456

1.456

770.379

85.389

770.379

71000

Encargos Financeiros da União

1.277.804

718.460

1.277.804

 

 

 

1.277.804

718.460

1.277.804

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

172.757

1.897

172.757

45.588

45.588

45.588

218.345

47.485

218.345

74902

Rec. sob Superv. Fundo de Financ. ao Estudante do Ensino Superior/ FIEES-MEC

116.423

19.404

116.423

 

 

 

116.423

19.404

116.423

74903

Rec. sob Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

10.000

1.667

10.000

 

 

 

10.000

1.667

10.000

74912

Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura

818

136

818

 

 

 

818

136

818

T O T A L

123.082.673

42.630.205

123.082.673

63.596.143

63.596.143

63.596.143

186.678.815

106.226.348

186.678.815

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

 

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA

LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2010 E AOS RESTOS A PAGAR

 

 

R$ mil

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20000

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

277.679

403.897

555.358

706.819

858.281

1.009.742

1.161.203

1.464.126

1.817.536

2.170.945

2.524.355

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

422

614

844

1.074

1.304

1.534

1.764

2.224

2.761

3.298

3.835

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

33.031

48.045

66.063

84.080

102.097

120.114

138.131

174.165

216.205

258.244

300.284

22000 

MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

304.217

442.498

608.435

774.371

940.308

1.106.245

1.272.182

1.604.055

1.991.241

2.378.426

2.765.612

24000 

MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA

672.849

978.689

1.345.697

1.712.705

2.079.714

2.446.722

2.813.730

3.547.747

4.404.099

5.260.452

6.116.805

25000 

MIN. DA FAZENDA

396.090

576.131

792.180

1.008.229

1.224.279

1.440.328

1.656.377

2.088.475

2.592.590

3.096.705

3.600.819

26000 

MIN. DA EDUCACAO

2.434.349

3.540.871

4.868.698

6.196.525

7.524.351

8.852.178

10.180.005

12.835.658

15.933.920

19.032.182

22.130.445

28000 

MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR

101.629

147.824

203.257

258.691

314.125

369.559

424.993

535.860

665.206

794.552

923.897

30000 

MIN. DA JUSTICA

416.984

606.523

833.969

1.061.415

1.288.861

1.516.307

1.743.753

2.198.645

2.729.353

3.260.060

3.790.768

32000 

MIN. DE MINAS E ENERGIA

72.558

105.539

145.116

184.693

224.270

263.847

303.425

382.579

474.925

567.272

659.619

33000 

MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL

215.689

313.729

431.378

549.026

666.675

784.323

901.972

1.137.269

1.411.782

1.686.295

1.960.808

35000 

MIN. DAS RELACOES EXTERIORES

132.718

193.045

265.437

337.829

410.220

482.612

555.004

699.788

868.702

1.037.616

1.206.530

36000 

MIN. DA SAUDE

8.500.666

12.750.998

16.470.040

20.189.081

24.439.414

29.221.038

34.002.662

38.784.287

43.565.911

48.347.535

53.129.160

38000 

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

153.316

223.006

306.633

390.260

473.887

557.514

641.141

808.395

1.003.525

1.198.655

1.393.785

39000 

MIN. DOS TRANSPORTES

335.763

470.068

604.374

738.679

895.368

1.119.211

1.343.053

1.566.895

1.790.737

2.014.579

2.238.421

41000 

MIN. DAS COMUNICACOES

56.189

81.730

112.379

143.027

173.676

204.325

234.974

296.271

367.785

439.298

510.812

42000 

MIN. DA CULTURA

200.671

291.885

401.342

510.798

620.255

729.712

839.169

1.058.083

1.313.482

1.568.881

1.824.280

44000 

MIN. DO MEIO AMBIENTE

95.226

138.511

190.453

242.395

294.336

346.278

398.220

502.103

623.301

744.498

865.695

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO

408.787

594.600

817.575

1.040.550

1.263.525

1.486.499

1.709.474

2.155.424

2.675.699

3.195.974

3.716.249

49000 

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

365.264

531.294

730.529

929.764

1.128.999

1.328.234

1.527.469

1.925.940

2.390.822

2.855.704

3.320.585

51000 

MIN. DO ESPORTE

67.769

101.653

221.387

341.120

460.854

580.587

700.321

899.408

1.098.496

1.297.583

1.496.671

52000 

MIN. DA DEFESA

1.556.913

2.264.600

3.113.826

3.963.051

4.812.276

5.661.501

6.510.726

8.209.177

10.190.702

12.172.228

14.153.753

53000 

MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL

98.676

148.014

197.351

246.689

296.027

345.365

394.703

837.503

1.280.304

1.723.104

2.165.905

54000

MIN. DO TURISMO

180.572

270.857

361.143

451.429

541.715

632.001

722.286

1.582.113

2.441.940

3.301.767

4.161.594

55000

MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME

2.640.143

3.795.205

4.950.267

6.270.339

7.590.410

9.075.490

10.560.571

12.045.651

13.530.731

15.015.811

16.500.892

56000

MIN. DAS CIDADES

170.154

255.230

340.307

425.384

510.461

595.538

680.615

1.388.906

2.097.197

2.805.488

3.513.779

58000

MIN. DA AQÜICULTURA E PESCA

84.742

123.261

169.483

215.706

261.929

308.151

354.374

446.820

554.673

662.526

770.379

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO

73.833

107.394

147.667

187.940

228.213

268.485

308.758

389.304

483.274

577.244

671.213

73000

TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS

24.018

34.935

48.036

61.137

74.237

87.338

100.439

126.640

157.209

187.777

218.345

74902

RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FIES

12.807

18.628

25.613

32.599

39.584

46.569

53.555

67.526

83.825

100.124

116.423

74903

RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FND/MDIC

1.100

1.600

2.200

2.800

3.400

4.000

4.600

5.800

7.200

8.600

10.000

74912

RECURSOS SOB SUPERV. DO FUNDO NAC. DE CULTURA

90

131

180

229

278

327

376

474

589

703

818

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

20.084.914

29.561.005

39.327.217

49.258.434

59.743.329

70.991.674

82.240.025

99.767.311

118.765.722

137.764.126

156.762.536

 

PROGRAMA DE  ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

1.918.303

3.031.283

4.846.589

7.011.963

8.980.877

11.807.618

14.039.652

17.314.139

20.995.027

24.850.625

29.916.279

 

TOTAL GERAL

22.003.217

32.592.288

44.173.806

56.270.397

68.724.206

82.799.292

96.279.677

117.081.450

139.760.749

162.614.751

186.678.815

Fontes:100,111,112,113,115,118,120,127,129,130,131,132,133,134,135,139,140,141,142,148,149,150,151,153,155,157,158,159,162,164,166,172,174,175,176,179,180,182,249,250,280,282,293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

 


ANEXO III

 

VALORES AUTORIZADOS PARA RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

 

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20000

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

30.977

46.288

61.600

76.911

92.222

107.534

107.534

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

3

3

3

3

3

3

3

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

2.893

2.893

2.893

2.893

2.893

2.893

2.893

22000 

MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

55.207

55.207

55.207

55.207

55.207

55.207

55.207

24000 

MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA

81.156

121.733

162.311

202.889

243.467

284.045

324.623

25000 

MIN. DA FAZENDA

83.386

83.386

83.386

83.386

83.386

83.386

83.386

26000 

MIN. DA EDUCACAO

817.579

1.210.367

1.210.367

1.210.367

1.210.367

1.210.367

1.210.367

28000 

MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR

14.973

14.973

14.973

14.973

14.973

14.973

14.973

30000 

MIN. DA JUSTICA

18.262

26.420

34.577

34.577

34.577

34.577

34.577

32000 

MIN. DE MINAS E ENERGIA

6.762

6.762

6.762

6.762

6.762

6.762

6.762

33000 

MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL

23.442

23.442

23.442

23.442

23.442

23.442

23.442

35000 

MIN. DAS RELACOES EXTERIORES

325

325

325

325

325

325

325

36000 

MIN. DA SAUDE

745.210

1.117.815

1.490.420

1.863.025

2.235.630

2.608.235

2.980.840

38000 

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

6.242

6.242

6.242

6.242

6.242

6.242

6.242

39000 

MIN. DOS TRANSPORTES

389.430

389.430

389.430

389.430

389.430

389.430

389.430

41000 

MIN. DAS COMUNICACOES

765

765

765

765

765

765

765

42000 

MIN. DA CULTURA

4.191

6.294

8.396

10.499

10.499

10.499

10.499

44000 

MIN. DO MEIO AMBIENTE

1.334

1.334

1.334

1.334

1.334

1.334

1.334

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO

2.495

2.495

2.495

2.495

2.495

2.495

2.495

49000 

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

20.244

20.244

20.244

20.244

20.244

20.244

20.244

51000 

MIN. DO ESPORTE

2.508

3.762

5.016

6.270

7.524

8.778

10.032

52000 

MIN. DA DEFESA

268.460

268.460

268.460

268.460

268.460

268.460

268.460

53000 

MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL

44.806

67.208

89.611

112.014

134.417

156.820

179.222

54000

MIN. DO TURISMO

12.305

12.305

12.305

12.305

12.305

12.305

12.305

55000

MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME

312.386

445.972

445.972

445.972

445.972

445.972

445.972

56000

MIN. DAS CIDADES

141.761

212.642

283.522

354.403

425.284

496.164

567.045

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO

2.815

2.815

2.815

2.815

2.815

2.815

2.815

73000

TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS

119

119

119

119

119

119

119

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 TOTAL

3.090.036

4.149.701

4.682.992

5.208.127

5.731.159

  6.254.191

  6.761.911

Obs.: Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

 


ANEXO IV

 

VALORES AUTORIZADOS PARA RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS

 

R$ mil

 ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN