DECRETO Nº 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 27/01/2010 -
ALTERADO
Alterado
pelo DECRETO Nº
7.556, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 25/08/2011
Alterado
pelo DECRETO Nº 7.528
DE 21 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 22/07/2011
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto no 6.934, de 11 de agosto de 2009 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II
deste Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º
ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério
da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; onze DAS 101.4; um DAS
101.3; quatro DAS 101.1; três DAS 102.4; um DAS 102.3; três DAS 102.2; dez DAS
102.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3;II - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da
Previdência Social: dois DAS 101.2; e III - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.1; e um DAS
102.2.
Art. 3º Revogado pelo DECRETO Nº 7.556, DE 24 DE AGOSTO DE
2011 - DOU DE 25/08/2011
Art. 3o Em
decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II do Decreto no 6.934, de 11 de
agosto de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Após os apostilamentos
previstos no art. 4o, o Ministro de Estado da Previdência
Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
a que se refere o Anexo II.
Art. 6º Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Decreto no 6.417, de 31 de
março de 2008, o inciso I do art. 2o e o art. 3o do Decreto no 6.934, de 11 de
agosto de 2009.
Brasília,
26 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27/01/2010.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; (Alterado
pelo DECRETO Nº 7.528
DE 21 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 22/07/2011)
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência
Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público; e
3. Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional; e
b) Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar:
1. Departamento de Políticas e Diretrizes de
Previdência Complementar;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência
Complementar; e
d) Câmara de Recursos da Previdência
Complementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS; e
2.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e
b) empresa
pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete
compete:
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do
Ministério;
VI - coordenar,
supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da
previdência social; e
VIII - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e
de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da
previdência social;
IV - definir políticas, metodologias,
controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de
riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os
programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à
previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar a política, planos e
programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas
e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática
e telecomunicação no âmbito da previdência social;
VII - aprovar
a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores
e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades
que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao
cumprimento da missão institucional do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão
de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da
previdência social;
IX - auxiliar
o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações
da área de competência do Ministério;
X - analisar e acompanhar as negociações com governos e
entidades internacionais; (Alterado pelo DECRETO Nº 7.528 DE 21 DE JULHO DE
2011 - DOU DE 22/07/2011)
XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério
junto aos organismos internacionais; e (Alterado pelo DECRETO Nº 7.528 DE 21 DE JULHO DE
2011 - DOU DE 22/07/2011)
Redação
original:
X - analisar
e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais; e
XI - gerenciar
o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos
internacionais.
XII - exercer o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento
e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade
Federal, e Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de
Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e de Serviços Gerais - SISG (Alterado
pelo DECRETO Nº 7.528
DE 21 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 22/07/2011)
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de
Orçamento e Administração compete: (Alterado pelo DECRETO Nº 7.528 DE 21 DE JULHO DE
2011 - DOU DE 22/07/2011)
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais
de recursos humanos, de administração dos recursos de informação e informática,
de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério; (Alterado pelo DECRETO Nº 7.528 DE 21 DE JULHO DE
2011 - DOU DE 22/07/2011)
Redação
original:
Art.
5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais,
de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira,
no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I
e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos
materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais,
documentação e arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação da gestão orçamentária do Ministério e submetê-las à decisão
superior; (Alterado pelo DECRETO Nº 7.528 DE 21 DE JULHO DE
2011 - DOU DE 22/07/2011
Redação
original:
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos
de informação e informática;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;
IX - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
irregularidade que resulte em dano ao Erário;
X - promover o registro, o
tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária,
financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações
contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; e (Alterado
pelo DECRETO Nº 7.528
DE 21 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 22/07/2011)
XI - subsidiar a supervisão e a
coordenação das atividades dos órgãos do Ministério e das entidades a ele
vinculadas (Alterado pelo DECRETO Nº 7.528 DE 21 DE JULHO DE
2011 - DOU DE 22/07/2011)
Redação
original:
X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das
atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - subsidiar o
acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de
natureza estratégica da previdência social.
Art. 6º Revogado pelo
DECRETO Nº 7.528
DE 21 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 22/07/2011
Redação
original:
Art. 6o À Consultoria Jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades
jurídicas do Ministério;
III - exercer a supervisão das
atividades jurídicas das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos
em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação do Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica;
VII - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de
licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres,
a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer
os casos de dispensa e as situações de inexigibilidade; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação
normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 7º À Secretaria de
Políticas de Previdência Social compete:
I - assistir o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de
previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades
vinculadas;
II - assistir o
Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e
manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e
dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e
promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da
legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da
previdência social;
IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área
de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;
V - exercer as
funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais
do sistema de previdência social;
VII - acompanhar
e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover
ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do
ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
XI - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais, com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
XII - avaliar as
propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os
regimes de previdência;
XIII - acompanhar
a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;
XIV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
XV - coordenar e
promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime
Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança
ocupacional; e
XVI - definir
diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas
de educação previdenciária.
Art. 8º Ao Departamento do Regime Geral de
Previdência Social compete:
I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência
Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IV - elaborar projeções e simulações
das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações
previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e
VI - realizar estudos visando ao
aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º Ao Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público compete:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar
os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;
III - elaborar e assessorar a
confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos Regimes
Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das
bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para
acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo
Previdenciário - PAP;
VII - normatizar, em articulação com
os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações,
Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VIII - fomentar a articulação
institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;
IX - coletar e sistematizar
informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as entidades e fundos
dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao
cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.
Art. 10. Ao Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional compete:
I - subsidiar a formulação e a
proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de
segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos
benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e
supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a
política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que
guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios,
em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social,
relativamente a temas de sua área de competência;
IV - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do
Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;
V - realizar estudos, pesquisas e
propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do
Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência
Social, no âmbito de sua competência;
VI - propor, no âmbito da previdência
social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas
para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção;
e
VII - assessorar a Secretaria de
Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua
competência.
Art.
11. À Secretaria de Políticas de Previdência Complementar compete:
I - assistir
o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e
diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II - assistir
o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional
de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao
acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia;
III - subsidiar
o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho
com a Diretoria Colegiada da PREVIC;
IV - propor
ao Conselho Nacional de Previdência Complementar a edição de normas relativas
ao regime de previdência complementar;
V - avaliar
as propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o
regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas
de previdência complementar;
VI - promover
o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e
internacionais;
VII - exercer
as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
VIII - coordenar,
em articulação com os demais órgãos envolvidos, o processo de negociação e
estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC.
Art. 12. Ao Departamento de Políticas e Diretrizes
de Previdência Complementar compete:
I - realizar
estudos técnicos e preparar os subsídios necessários ao estabelecimento das
políticas e diretrizes para o regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
II - elaborar
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo da
previdência complementar fechada;
III - organizar
e sistematizar dados e informações gerais sobre o regime de previdência
complementar e as atividades e operações das entidades fechadas de previdência
complementar;
IV - realizar
estudos e subsidiar a atividade de regulação e normatização da previdência
complementar fechada;
V - assistir
o Secretário de Políticas de Previdência Complementar na análise das propostas
de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de
previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de
previdência complementar;
VI - realizar
estudos técnicos e preparar os documentos necessários à celebração do acordo de
metas de gestão e desempenho entre o Ministério e a Diretoria Colegiada da
PREVIC;
VII - coordenar
a elaboração dos atos necessários à supervisão e ao acompanhamento da atuação
institucional da PREVIC; e
VIII - prestar
apoio administrativo ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e à
Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13. Ao Conselho Nacional de Previdência
Social, criado pela Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas
em regulamento específico.
Art. 14. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei no 8.213, de 1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15. Ao Conselho Nacional de
Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 13 da Lei no 12.154, de 23 de
dezembro de 2009.
Art. 16. À Câmara de Recursos da
Previdência Complementar compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa,
os recursos em face de decisões da Diretoria Colegiada da PREVIC:
I - relativas à conclusão dos
relatórios finais dos processos administrativos, iniciados por lavratura de
auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, bem como as relativas à
aplicação das penalidades cabíveis; e
II - relativas às impugnações
referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar - TAFIC.
CAPÍTULO IV
Do Secretário-Executivo
Art.
17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter
ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução
dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas,
afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
V - supervisionar,
avaliar e submeter ao Ministro de Estado plano de ação e negociações com
governos e entidades internacionais.
Seção II
Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos
Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas
de competência.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
|
UNIDADE |
CARGO/
FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ FG |
|
|
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
|
1 |
Assessor Especial de
Controle Interno |
102.5 |
|
|
|
|
|
GABINETE
|
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral do
Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Ouvidoria-Geral da
Previdência Social |
1 |
Ouvidor-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
7 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação
Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos
Parlamentares |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
|
FG-1 |
|
|
20 |
|
FG-2 |
|
|
26 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA
|
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Direito Previdenciário |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Direito Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Processo Administrativo Disciplinar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA
|
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
|
1 |
Secretário-Executivo
Adjunto |
101.6 |
|
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Pesquisa
Estratégica e de Gerenciamento de Riscos |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Cadastros
Corporativos |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos
Internacionais |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe de Serviço |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
|
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
|
FG-1 |
|
|
21 |
|
FG-2 |
|
|
15 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Planejamento Setorial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Logística e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICAS
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
7 |
|
FG-2 |
|
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Estudos Previdenciários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Estatística, Demografia e Atuária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Legislação e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DOS REGIMES
DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Normatização e Acompanhamento Legal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS
DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento
Interinstitucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICAS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
101.5 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS
E DIRETRIZES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Presidente do Conselho |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
Câmara |
4 |
Presidente de Câmara |
101.2 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
Junta |
29 |
Presidente de Junta |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
30 |
|
FG-1 |
|
|
6 |
|
FG-3 |
b)QUADRO
RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
101.6 |
5,28 |
3 |
15,84 |
3 |
15,84 |
|
101.5 |
4,25 |
12 |
51,00 |
8 |
34,00 |
|
101.4 |
3,23 |
40 |
129,20 |
29 |
93,67 |
|
101.3 |
1,91 |
51 |
97,41 |
50 |
95,50 |
|
101.2 |
1,27 |
45 |
57,15 |
47 |
59,69 |
|
101.1 |
1,00 |
63 |
63,00 |
59 |
59,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
102.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
|
102.4 |
3,23 |
5 |
16,15 |
2 |
6,46 |
|
102.3 |
1,91 |
7 |
13,37 |
6 |
11,46 |
|
102.2 |
1,27 |
21 |
26,67 |
18 |
22,86 |
|
102.1 |
1,00 |
31 |
31,00 |
21 |
21,00 |
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1
|
283 |
523,19 |
248 |
441,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FG-1 |
0,20 |
83 |
16,60 |
77 |
15,40 |
|
FG-2 |
0,15 |
60 |
9,00 |
50 |
7,50 |
|
FG-3 |
0,12 |
75 |
9,00 |
63 |
7,56 |
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 2
|
218 |
34,60 |
190 |
30,46 |
|
|
TOTAL |
501 |
557,79 |
438 |
472,34 |
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO
MPS P/ A SEGES/MP |
DA
SEGES/MP P/ O MPS |
DA
SEGES/MP P/ O INSS |
|||
|
QTDE. |
VALOR
TOTAL |
QTDE. |
VALOR
TOTAL |
QTDE. |
VALOR
TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS
101.5 |
4,25 |
| |||||