DECRETO Nº 7.075, DE 26
DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 27/01/2010
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, revoga o Decreto nº 606, de 20 de julho de 1992, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.154, de 23 de
dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a PREVIC, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; vinte e
sete DAS 101.4; trinta e nove DAS 101.3; vinte e nove DAS 101.2; vinte e seis
DAS 101.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.
Art. 3º O
Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º O
regimento interno da PREVIC será proposto pela sua Diretoria Colegiada e
aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Ficam
mantidos, até a sua revisão ou revogação pela PREVIC, observadas as
competências da autarquia, os atos normativos e operacionais da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, em vigor na data
de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. As
referências à Secretaria de Previdência Complementar ou ao órgão fiscalizador
ou supervisor das atividades das entidades fechadas de previdência complementar
contidas na legislação em vigor devem ser entendidas, a partir da publicação
deste Decreto, como referências à PREVIC.
Art. 6º Ficam
transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC:
I - os
acervos técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas correspondentes
às atividades atribuídas à PREVIC;
II - os
saldos orçamentários da Secretaria de Previdência Complementar;
III - os
contratos ou parcelas destes, até o seu termo, necessários à instalação, à
manutenção e ao funcionamento da PREVIC, devendo ser formalizados os correspondentes
aditivos contratuais; e
IV - os
materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte,
às necessidades da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 7º Os
processos administrativos em tramitação na Secretaria de Previdência
Complementar ficam transferidos para a PREVIC.
Art. 8º O
Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS prestarão os serviços e o apoio necessário à manutenção
das atividades da PREVIC, até a sua completa organização.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 606,
de 20 de julho de 1992.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE,
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira
e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e
foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como
entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e de execução das políticas para o regime de
previdência complementar operado pelas referidas entidades.
Art. 2º Compete à
PREVIC:
I - proceder à
fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar
e suas operações;
II - apurar e
julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
III - expedir
instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à
sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de
Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e
o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a
aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de
fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de
convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as
retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar
as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas
e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar
intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear
administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe
poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover
a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar
e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou
instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma
da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar
relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por
seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único.
No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar
e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração,
alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e
exoneração de servidores;
II - contratar
obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir,
administrar e alienar seus bens;
IV - submeter
ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar
unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste
Decreto; e
VI - exercer
outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º A PREVIC tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos
de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral
de Projetos Especiais;
c) Assessoria de
Comunicação Social; e
d) Assessoria de
Relações Internacionais;
III - órgãos
de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral
de Apoio à Diretoria Colegiada;
b) Ouvidoria; e
c) Corregedoria;
IV - órgãos
seccionais:
a) Diretoria de
Administração;
b) Procuradoria
Federal; e
c) Auditoria Interna;
V - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Análise Técnica;
b) Diretoria de
Fiscalização; e
c) Diretoria de
Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;
VI - órgãos
descentralizados:
a) Escritório
Regional I - São Paulo;
b) Escritório
Regional II - Rio de Janeiro;
c) Escritório
Regional III - Minas Gerais;
d) Escritório
Regional IV - Pernambuco; e
e) Escritório
Regional V - Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A
PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um
Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada
reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado
da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Os
cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito
da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral
Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o
Procurador-Chefe.
Art. 6º A
nomeação do Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da
União.
Art. 7º Os demais
cargos serão providos na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º A Diretoria
Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor
de Análise Técnica;
III - Diretor
de Fiscalização;
IV - Diretor
de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; e
V - Diretor
de Administração.
Art. 9º As
sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em
sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses
legais de sigilo.
Art. 10. As
deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente
a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto
ordinário, o de qualidade em caso de empate.
§ 1º As deliberações da
Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI e XII do art. 11 e ao
art. 12 serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2º As decisões da
Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência,
fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.
§ 3º O regimento interno
da PREVIC fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 11. Compete à
Diretoria Colegiada:
I - apresentar
propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social
para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar
os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no âmbito do
regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir,
em primeiro grau, sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos
administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração
de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar
e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos
tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC;
V - elaborar e
divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
VI - revisar e
encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos
órgãos competentes;
VII - apreciar
e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das
respectivas Diretorias, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV;
VIII - expedir
instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à
sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de
Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;
IX - harmonizar
as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas
e políticas estabelecidas para o segmento;
X - deliberar
sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e
administração especial no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor ao
Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC;
XII - aprovar
o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
XIII - aprovar
o plano estratégico da PREVIC;
XIV - aprovar
a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência
Social;
XV - deliberar
sobre:
a) celebração,
alteração ou extinção dos contratos da PREVIC;
b) nomeação e
exoneração de servidores; e
c) aquisição,
administração e alienação de seus bens;
XVI - celebrar
acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de
metas de gestão e desempenho para a PREVIC;
XVII - aprovar
o relatório anual das atividades da PREVIC;
XVIII - definir
diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal da PREVIC;
XIX - definir
as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de
aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;
XX - supervisionar
a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes
informações adicionais;
XXI - adotar
as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
XXII - fixar,
anualmente, as metas de desempenho institucional da PREVIC, tendo em
consideração o acordo a que se refere o inciso XVI; e
XXIII - exercer
outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
Art. 12. A Diretoria
Colegiada poderá delegar competência:
I - a qualquer
de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja
delegação seja vedada por lei; e
II - ao
Diretor de Fiscalização, para exercer as atribuições previstas nos incisos III
e IV do art. 11, exceto nos casos em que:
a) a infração
indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de
inabilitação temporária; e
b) a cobrança
administrativa da dívida relativa à TAFIC corresponder a período superior a
dois quadrimestres.
Parágrafo único. Ao
final de cada exercício, a PREVIC promoverá a atualização, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC medido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier
a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea “a” do
inciso II.
Seção II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente
Art. 13. Ao Gabinete
compete:
I - assistir o
Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e
institucional e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente
administrativo;
II - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação da PREVIC;
III - colaborar
na integração dos órgãos e unidades da PREVIC;
IV - coordenar
e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de
responsabilidade do Diretor-Superintendente; e
V - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.
Art.
14. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I - elaborar
o plano estratégico da PREVIC; e
II - desenvolver
projetos especiais, na área de competência da PREVIC.
Art. 15. À Assessoria de
Comunicação Social compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;
II - acompanhar
o andamento dos projetos de interesse da PREVIC em tramitação no Congresso
Nacional; e
III - prestar
ao Ministro de Estado da Previdência Social as informações necessárias ao
atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional
relacionados às competências da PREVIC.
Art. 16. À Assessoria de
Relações Internacionais compete:
I - coordenar,
acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de
acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com
organizações públicas ou privadas estrangeiras, visando à realização dos
objetivos da PREVIC; e
II - articular-se
com entidades governamentais e organismos estrangeiros para a realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para
a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e
fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar no País.
Seção III
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada
Art. 17. À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada
compete:
I - exercer
as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada e da Comissão de
Mediação, Conciliação e Arbitragem, cuja organização e funcionamento serão
disciplinados no regulamento a que se refere o inciso XII do art. 11; e
II - organizar
os expedientes e processos administrativos para deliberação da Diretoria
Colegiada.
Art. 18. À Ouvidoria
compete:
I - receber e
encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se
relacionem com as atividades e operações da PREVIC;
II - informar
ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação
às manifestações recebidas;
III - organizar
e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas
indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de
previdência complementar fechado;
IV - apresentar
recomendações à Diretoria Colegiada visando ao aprimoramento e à correção de
situações de inadequado funcionamento do regime de previdência complementar
fechado;
V - atuar como
canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da
PREVIC; e
VI - divulgar
suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de
previdência complementar fechado.
§ 1º O Ouvidor exercerá
suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º O Ouvidor
encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada,
sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou
recomendações que entender pertinentes.
§ 3º A Ouvidoria manterá
o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de
sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 26.
§ 4º A Diretoria
Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da
Ouvidoria.
Art. 19. À Corregedoria
compete:
I - acompanhar
o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades da PREVIC,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - dar o
devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber,
relativamente à atuação dos servidores em exercício na PREVIC;
III - realizar
correição nos diversos órgãos e unidades da PREVIC, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IV - instaurar,
de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à
decisão da Diretoria Colegiada; e
V - propor ao
Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à
Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de
apuração de falta funcional imputada aos seus membros.
Parágrafo único. A
instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares
relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de
Estado da Previdência Social.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 20. À Diretoria de
Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação
institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos
humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração dos recursos de informação e informática, de administração
financeira e de organização e inovação institucional, no âmbito da PREVIC;
II - propor à
Diretoria Colegiada:
a) planos e
programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC;
b) diretrizes
gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes
gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento e gestão de pessoas;
d) diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral
de pessoal da PREVIC; e
e) diretrizes para
a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;
III - promover
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da
PREVIC;
IV - gerenciar
a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida,
propondo ações corretivas;
V - adotar os
procedimentos, definidos pela Diretoria Colegiada, necessários à:
a) celebração,
alteração ou extinção de contratos;
b) nomeação e
exoneração de servidores; e
c) aquisição,
administração e alienação de bens;
VI - gerenciar
a aquisição, a utilização e a manutenção de bens móveis, materiais e serviços,
em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais,
adotando ações corretivas;
VII - promover
o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de
demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
VIII - coordenar
e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento, capacitação e gestão de pessoas;
IX - realizar
a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e
informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus
planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em
conformidade com as respectivas competências;
X - propor e
coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da
informação; e
XI - propor e
coordenar a política de segurança de dados e informações.
Art. 21. À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a PREVIC;
II - zelar
pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes
Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da
Advocacia-Geral da União;
III - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11
da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - coordenar
e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades desenvolvidas
pela Procuradoria Federal nas unidades regionais da PREVIC;
V - encaminhar
à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso,
pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros;
VI - promover
a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar
e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou
instituidores, bem como dirimir os litígios submetidos à PREVIC na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de
acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
VII - fixar,
após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação
do ordenamento jurídico;
VIII - apurar
a liquidez e a certeza dos créditos da PREVIC, de qualquer natureza,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IX - aprovar,
mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito da PREVIC:
a) os textos de
editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem
como os termos de convênio a serem firmados; e
b) os atos pelos
quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensa de
licitação.
Art. 22. À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas
administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e
normas vigentes e, especificamente:
I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e
corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e
corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo
de gestão por resultados;
II - subsidiar
o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e
seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e
de gestão da PREVIC;
III - avaliar
os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade
e economicidade, resguardando os interesses da PREVIC;
IV - encaminhar
à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua
atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto
disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
V - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Diretor-Superintendente;
VI - produzir
conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de
atuação da PREVIC, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;
VII - propor à
Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do
funcionamento dos órgãos internos da PREVIC; e
VIII - responder
pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do
Poder Executivo.
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 23. À
Diretoria de Análise Técnica compete:
I - analisar
e autorizar:
a) a constituição,
o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de
fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária,
relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de
convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas
alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder
à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na
esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência
complementar operado pelas referidas entidades;
III - preparar, para
apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções normativas,
resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na
esfera de sua competência; e
IV - gerenciar
o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus
dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de
Benefícios - CNPB.
Art. 24. À
Diretoria de Fiscalização compete:
I - fiscalizar
as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas
operações;
II - fiscalizar,
nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos
recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar
a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de
benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - fiscalizar
o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos
atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência
complementar e dos planos que administram;
V - proceder
a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar
auto de infração ao constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal
ou regulamentar, quando não couber a formalização de termo de ajustamento de
conduta;
VII - propor
aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações
apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização,
representação ou denúncia;
VIII - constituir,
em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não
recolhimento da TAFIC e promover sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar
e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção,
liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades
fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;
X - realizar
a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis
pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor,
para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o
programa anual de fiscalização;
XII - planejar
e acompanhar a execução da ação fiscal;
XIII - preparar,
para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções,
portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua
competência;
XIV - realizar
a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria; e
XV - exercer
as funções a que faz menção o art. 62
da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 25. À Diretoria de
Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos compete:
I - monitorar,
controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos,
as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e
aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II - elaborar
estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e econômica e de
investimentos, referentes aos planos das entidades fechadas de previdência
complementar;
III - preparar,
para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções,
portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua
competência;
IV - proceder
à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na
esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência
complementar operado pelas referidas entidades;
V - propor
a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de
informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas,
com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e
VI - realizar
a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela
elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no
que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos
garantidores dos planos de tais entidades.
Seção
VI
Das Obrigações Comuns
Art. 26. Será preservada a identidade do autor de
denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Diretor-Superintendente e dos Diretores
Art. 27. Ao
Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar
a PREVIC;
II - exercer
a direção superior e o comando hierárquico da PREVIC;
III - presidir
as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar
interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar;
V - designar
administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade
fechada de previdência complementar;
VI - exercer
as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar
ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes
decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - submeter
ao Ministro de Estado da Previdência Social a proposta de orçamento da PREVIC;
IX - enviar
relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por
seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
X - nomear
e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e funções
gratificadas, nos limites da delegação ministerial, bem como exercer o poder
disciplinar nos termos da legislação;
XI - proferir
o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
XII - decidir,
ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e
XIII - exercer
outras atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único.
O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em
seus impedimentos e ausências.
Art. 28. Aos Diretores
incumbe:
I - cumprir
e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
II - planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades;
III - promover
a credibilidade da PREVIC;
IV - cumprir
os planos e programas da PREVIC;
V - praticar
e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições
próprias e recebidas por delegação;
VI - executar
as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;
VII - apresentar
propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar; e
VIII - contribuir
para a modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 29. Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao
Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DOS BENS E DAS RECEITAS
Art. 30. Constituem
acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe
forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 31. Constituem
receitas da PREVIC:
I - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades,
organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas
provenientes do recolhimento da TAFIC;
IV - produto
da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de
fiscalização ou de execução judicial;
V - doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores
apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações,
dados e informações técnicas; e
VII - outras
rendas eventuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32.
As normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno.
Art. 33.
A PREVIC poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de
ajustamento de conduta e instrumentos similares visando à realização de seus
objetivos.
Art. 34. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão
dirimidos pela Diretoria Colegiada.
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
|
UNIDADE |
CARGO/ |
DENOMINAÇÃO |
NE/DAS/ |
|
|
1 |
Diretor-Superintendente |
101.6 |
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
10 |
|
FG-2 |
|
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Apoio à Diretoria Colegiada |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.3 |
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Patrimônio e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.5 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Representação Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Matéria Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Consultoria e Assessoramento Jurídico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Estudos e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Autorização para Funcionamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
para Alterações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Informações Gerenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Controle de Processos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Regimes Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento e Ação Fiscal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Fiscalização Direta |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE
ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁBEIS E ECONÔMICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Monitoramento Atuarial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Monitoramento Contábil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Monitoramento de Investimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Pesquisas Atuariais, Contábeis e Econômicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escritório
Regional I - São Paulo |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Escritório
Regional II - Rio de Janeiro |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Escritório
Regional III - Minas Gerais |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Escritório
Regional IV - Pernambuco |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Escritório
Regional V - Rio Grande do Sul |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
|
CÓDIGO |
DAS/FG -UNITÁRIO |
DA SEGES (MP) P/ PREVIC |
|
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
|
DAS 101.5 |
4,25 |
5 |
21,25 |
|
DAS 101.4 |
3,23 |
27 |
87,21 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
39 |
74,49 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
29 |
36,83 |
|
DAS 101.1 |
1 |
26 |
26,00 |
SUBTOTAL 1
|
127 |
251,06 |
|
|
FG-1 |
0,20 |
6 |
1,20 |
|
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
|
FG-3 |
0,12 |
12 |
1,44 |
SUBTOTAL 2
|
28 |
4,14 |
|
|
TOTAL |
155 |
255,20 |
|
REMANEJAMENTO
DE CARGOS E FUNÇÕES
|
CÓDIGO |
DAS/FG -UNITÁRIO |
DA SEGES (MP) P/ PREVIC |
|
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
|
DAS 101.5 |
4,25 |
5 |
21,25 |
|
DAS 101.4 |
3,23 |
27 |
87,21 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
39 |
74,49 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
29 |
36,83 |
|
DAS 101.1 |
1 |
26 |
26,00 |
SUBTOTAL 1
|
127 |
251,06 |
|
|
FG-1 |
0,20 |
6 |
1,20 |
|
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
|
FG-3 |
0,12 |
12 |
1,44 |
SUBTOTAL 2
|
28 |
4,14 |
|
|
TOTAL |
155 |
255,20 |
|