DECRETO Nº 6.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 - DOU
DE 12/8/2009 - Alterada
Revogado pelo DECRETO Nº 7.556, DE 24/08/2011
Decreto nº
7.078, de 26/01/2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dispõe sobre remanejamento de
cargos em comissão e funções gratificadas, e altera o Anexo II ao Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008,
que aprova a Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I – Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 26 dejaneiro de 2010 – DOU DE
27/01/2010
I - do
Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.3, três DAS 101.2, um DAS
102.5, um DAS 102.4, três FG-1, duas FG-2 e uma FG-3;
II - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
INSS: um DAS 101.5, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3, dois DAS 101.2, um DAS
101.1, um DAS 102.2, três FG-1 e duas FG-2; e
III - do
INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 102.3, um DAS 102.1 e treze FG-3.
Art. 3o Em
decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II ao Decreto no
6.417, de 31 de março de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este
Decreto.
Art. 4o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após
os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o O
regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 20 de agosto de 2009.
Art. 7o
Fica revogado, a partir de 20 de agosto de 2009, o Decreto
no 5.870, de 8 de agosto de 2006.
Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.8.2009
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1o O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com
sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento,
pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela
administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação
do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INSS
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria-Geral;
c) Corregedoria-Geral;
d) Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística; e
e) Diretoria de Recursos Humanos;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios;
b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e
c) Diretoria de Atendimento;
IV - unidades e órgãos
descentralizados:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias-Regionais;
e) Procuradorias-Seccionais;
f) Auditorias-Regionais; e
g) Corregedorias-Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3o O INSS
é dirigido por um Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da
legislação.
Art. 4o As
nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as
funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão
efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o Os
Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla
composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito
profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido
mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos,
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 2o Os cargos
em comissão e as funções gratificadas integrantes das Superintendências
Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas
e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos
efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da
Previdência Social.
§ 3o Os cargos
em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, de natureza
jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por
membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral
da União, na forma do caput,
ouvido o Procurador-Chefe.
§ 4o Os demais
cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas no
âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente do INSS, ouvido
o Procurador-Chefe.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5o Ao
Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INSS em
sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do
preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial
das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;
III - coordenar o planejamento e a
elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;
IV - providenciar o atendimento a
requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo
Ministério da Previdência Social;
V - coordenar e acompanhar o fluxo de
entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do
Presidente; e
VI - exercer outras funções que lhe
forem atribuídas pelo Presidente.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 6o À
Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da
Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar pela observância da
Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a
orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral
da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993
IV - fixar a orientação jurídica do
INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e
interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
V - coordenar e supervisionar, técnica
e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as
Procuradorias-Seccionais;
VI - encaminhar à Procuradoria-Geral
Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de
falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus
respectivos membros; e
VII - encaminhar ao Presidente
proposta de estruturação e localização das Procuradorias-Regionais e
Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral
Federal.
Art. 7o À
Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o
desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e
avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e
unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por
resultados;
II - subsidiar o Presidente e os Diretores
com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao
aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;
III - subsidiar a Diretoria de
Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim
nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
IV - propor ao Presidente, em
articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
pelo INSS;
V - avaliar os controles internos da
gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade,
resguardando os interesses do INSS;
VI - encaminhar à Corregedoria-Geral
solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se
evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar,
indicando com clareza o fato irregular;
VII - obter junto a fontes externas
informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VIII - acompanhar e avaliar a eficácia
das atividades conduzidas no INSS, para o planejamento, execução e
aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da Administração
Pública, assim como propor medidas corretivas;
IX - acompanhar a execução do Plano de
Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido
cumprimento;
X - analisar e encaminhar ao
Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;
XI - encaminhar ao Presidente proposta
de estruturação e localização das Auditorias-Regionais; e
XII - produzir conhecimentos sobre
vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante
a utilização de técnicas de pesquisas e análises.
Art. 8o À
Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando
sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de
denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em
processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de
advertência;
V - propor ações integradas com outros
órgãos para o combate à fraude;
VI - planejar, coordenar, orientar e
supervisionar as atividades das Corregedorias-Regionais, comissões
disciplinares, sindicâncias e Comissões de Ética;
VII - promover estudos para a
elaboração de normas, em sua área de atuação;
VIII - encaminhar à Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas especial;
IX - propor ao Presidente o
encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de
pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta
funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros;
X - propor ao Presidente a criação de
Comissões de Ética no âmbito de cada Superintendência Regional e
Gerência-Executiva, bem como promover a administração, instalação e coordenação
dos assuntos pertinentes a essas; e
XI - encaminhar ao Presidente proposta
de estruturação e localização das Corregedorias-Regionais.
Art. 9o À
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - planejar, coordenar, controlar,
orientar, normatizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de
logística, licitação e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e
contabilidade;
II - submeter ao Presidente proposta
de:
a) planos e programas anuais e plurianuais
das áreas de orçamento e finanças;
b) planos e programas de geração de
receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários
não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária
anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de
plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou alienação de
ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas
atividades operacionais e administrativas;
d) diretrizes gerais, inclusive metas
globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão
de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação
aprovado pelo Presidente;
e) diretrizes para a celebração de
convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores;
e
f) critérios para a melhoria dos controles
e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por
intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;
III - consolidar planos e programas
aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os com o orçamento;
IV - gerenciar a execução
físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida e propor as
ações corretivas;
V - gerenciar a descentralização de
créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades
descentralizadas;
VI - avaliar, por meio do
acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos
e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças,
conciliando a execução e sua contabilização;
VII - exercer a gestão contábil,
acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades
descentralizadas;
VIII - controlar os atos e fatos
decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os
demonstrativos exigidos pela legislação;
IX - elaborar demonstrativos das
receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua competência;
X - estabelecer padrões, sistemas e
métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
XI - gerenciar a aquisição, utilização
e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas
estabelecidas para as despesas operacionais adotando as ações corretivas;
XII - gerenciar os planos e programas
relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por
executores indiretos;
XIII - exercer a supervisão técnica
das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;
XIV - gerenciar as informações sobre
pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e
financeiro;
XV - instaurar as comissões de tomada
de contas especial; e
XVI - executar as atividades de
serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao
funcionamento da administração central do INSS e nas contratações
centralizadas.
Art. 10. À Diretoria de Recursos
Humanos compete:
I - propor ao Presidente, em
articulação com as demais Diretorias:
a) diretrizes gerais para os órgãos e
unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de
aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de
atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão
legal do INSS; e
c) diretrizes e parâmetros referentes ao
perfil e à lotação dos servidores para o provimento de recursos humanos e para
a administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - propor diretrizes e gerenciar as
ações inerentes à administração e ao desenvolvimento de pessoas;
III - gerenciar os planos e programas
de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados;
IV - julgar os servidores do INSS em
processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de
suspensão até trinta dias;
V - aprovar:
a) a participação de servidores no Programa
de Pós-Graduação, no âmbito do INSS; e
b) as ações de capacitação de âmbito
nacional;
VI - decidir sobre recursos
interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos
Gerentes-Executivos;
VII - apoiar as áreas do INSS no
Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, a fim de
subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação; e
VIII - executar as ações de
administração de pessoal no âmbito da administração central do INSS.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 11. À Diretoria de
Benefícios compete:
I - gerenciar:
a) as bases dos dados cadastrais, vínculos,
remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vista ao
reconhecimento automático do direito;
b) o reconhecimento inicial, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais,
compensação previdenciária, convênios com empresas, entidades representativas e
órgãos públicos; e
c) o pagamento aos beneficiários da
Previdência e Assistência Social;
II - desenvolver estudos voltados para
o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
III - propor ao Presidente o
intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e
internacionais;
IV - estabelecer diretrizes gerais
para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de
administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, compensação previdenciária, bem como para a formalização de
convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes
a sua área de atuação, exercidas pelas Gerências-Executivas;
V - normatizar, orientar e uniformizar
os procedimentos de administração de informações de segurados, reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios e monitoramento da
operacionalização dos benefícios;
VI - subsidiar as ações de intercâmbio
com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos,
visando à disseminação de informações institucionais; e
VII - acompanhar o cumprimento das
cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de
serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.
Art. 12. À Diretoria de Saúde do
Trabalhador compete:
I - gerenciar e normatizar as atividades de
perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos
servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 30 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009
II - desenvolver estudos
voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios
previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais,
de reabilitação profissional e de serviço social, bem como promover a
orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito;
III - propor ao Presidente do
INSS:
a) a interação e o intercâmbio com
órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das
doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;
b) a celebração de parcerias,
referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras
instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
c) ações com base na análise das
oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios
por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas
pelas Diretorias de Benefício e de Atendimento;
IV - planejar a
especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento
do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e
aos assistenciais.
Art. 13. À Diretoria de
Atendimento compete:
I - assegurar a qualidade dos serviços
prestados aos usuários do INSS;
II - coordenar as ações de atendimento
direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;
III - coordenar a estratégia de
disseminação de informações para a rede de atendimento;
IV - padronizar os procedimentos da
rede de atendimento;
V - coordenar e supervisionar os
serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;
VI - promover os estudos técnicos e as
ações para a expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento,
incluindo adequações no número de unidades de atendimento;
VII - aferir o desempenho da rede de
atendimento e de seus gestores;
VIII - coordenar a gestão das
parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo
das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística e da Diretoria
de Benefícios;
IX - propor ao Presidente do INSS:
a) padrões, sistemas e métodos de avaliação
e acompanhamento da qualidade e produtividade;
b) critérios para localização, alteração e
instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das
Gerências-Executivas;
c) programas de orientação aos usuários dos
serviços da Previdência Social;
d) critérios para fins de aferição de
desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências; e
e) a expedição de atos normativos para
orientação e uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades
da rede;
X - acompanhar os resultados obtidos
com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e
qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;
XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da
Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e
avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos
usuários;
XII - promover intercâmbio com
entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando
à disseminação de informações institucionais;
XIII - promover o intercâmbio com a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério da Previdência Social, buscando a excelência dos serviços prestados,
em consonância com as diretrizes dos programas e projetos do Governo Federal; e
XIV - estabelecer
diretrizes e coordenar as ações do Programa de Educação Previdenciária -
PEP.
Seção IV
Das Competências Comuns
dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente, Seccionais e
Específicos Singulares
Art. 14. Aos órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e aos
específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - submeter ao Presidente do INSS
proposta de:
a) diretrizes para a elaboração do Plano
Anual de Ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;
b) instrumentos legais visando à melhoria
da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos
imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e
consignações em benefícios; e
c) planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, em
articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
II - subsidiar a Diretoria de
Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem
assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem
prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos;
III - manter informado o Presidente do
INSS sobre:
a) os resultados dos processos do
contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da
administração do patrimônio imobiliário;
b) auditorias preventivas e corretivas e
seus resultados;
c) as ações de gestão interna; e
d) as ações de reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, bem como em
relação à compensação previdenciária;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Estratégica informações necessárias para a elaboração e o
acompanhamento do processo de planejamento do INSS;
V - fornecer à Diretoria de
Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e
avaliação da rede de atendimento;
VI - sistematizar e difundir
orientações para a geração de informações institucionais;
VII - coordenar e supervisionar as
Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, as Auditorias-Regionais, as
Corregedorias-Regionais, bem como o reconhecimento inicial, manutenção, recurso
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, compensação previdenciária e controle interno de benefícios;
VIII - responder as solicitações de
informações dos órgãos de controle externos e subsidiar a elaboração do
relatório de prestação de contas anual, observando-se os prazos legais;
IX - encaminhar à Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas especial;
X - apoiar a realização do processo de
seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo;
XI - gerenciar, em articulação com a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes
à sua área de atuação, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos
serviços previdenciários; e
XII - fazer cumprir as deliberações do
Presidente.
Seção V
Dos Órgãos e Unidades
Descentralizados
Art. 15. Às Superintendências
Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:
I - supervisionar, coordenar e
articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
II - submeter ao Presidente o Plano de
Ação da Superintendência Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas,
em conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo
Federal e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - programar e executar as
seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades
do INSS sob sua jurisdição:
a) coordenação, orientação, consolidação,
acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito da
Superintendência Regional;
b) coordenação, acompanhamento, avaliação e
consolidação do processo de execução da proposta orçamentária, em consonância
com o Plano de Ação, no âmbito da Superintendência Regional;
c) coordenação das atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Superintendência Regional;
d) realização de tomada de contas especial
no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
e) planejamento e acompanhamento de
procedimentos licitatórios e contratações de bens e serviços; e
f) desempenho das atividades de serviços
gerais e de orçamento, finanças e contabilidade, de acordo com as diretrizes da
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
IV - apoiar as ações de
desenvolvimento de pessoal, através da elaboração, coordenação e execução da
programação de capacitação e desenvolvimento de servidores no âmbito da
Superintendência Regional e unidades subordinadas, consoante as diretrizes da
Diretoria de Recursos Humanos;
V - aprovar a programação anual de
capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
VI - autorizar a execução de projetos
de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
VII - executar as atividades de
administração de recursos humanos, no âmbito da Superintendência Regional,
consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
VIII - implementar as diretrizes e
ações definidas pela Diretoria de Atendimento e pela Diretoria de Benefícios;
IX - apoiar e executar, por meio da
Assessoria de Comunicação Social, as atividades de comunicação social e de
representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade
responsável pela comunicação social no Ministério da Previdência Social;
X - gerenciar, em articulação com a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social a resolubilidade das demandas referentes
a sua área de abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação
dos serviços previdenciários; e
XI - responder as solicitações de
informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência na elaboração do
relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas
jurisdicionadas.
Art. 16. Às
Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências Regionais,
compete:
I - supervisionar as Agências da
Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
b) perícia médica e de reabilitação
profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e
c) operacionalização da compensação
previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
II - assegurar o controle social, em
especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;
III - atender com presteza as demandas
oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
IV - elaborar, executar e acompanhar o
Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;
V - apoiar o gerenciamento da
recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do
Presidente;
VI - apoiar e acompanhar, no plano
administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial,
consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - apoiar e acompanhar, no plano
administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área
de abrangência;
VIII - interpor recursos e oferecer
contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua
competência;
IX - executar as atividades de
serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao
funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da
Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística;
X - executar as atividades de
administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da
Diretoria de Recursos Humanos;
XI - elaborar projeto de capacitação
para os seus servidores, encaminhando-o à Superintendência Regional;
XII - executar as ações de capacitação
autorizadas pelas Superintendências Regionais;
XIII - apoiar e executar as atividades
de comunicação social e de representação política e social do INSS, observado o
disposto no art. 15;
XIV - promover, em articulação com a
Diretoria de Atendimento, as ações do Programa de Educação
Previdenciária - PEP, mantendo informada a Superintendência Regional;
e
XV - elaborar informações de sua área
de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS,
encaminhando-as à Superintendência Regional.
§ 1o Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as
unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de
convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e
outros agentes públicos e comunitários.
§ 2o Nas
capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência
Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social,
cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.
Art. 17. Às Agências da
Previdência Social, subordinadas às respectivas Gerências-Executivas, compete:
I - proceder ao reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados
pelo INSS, perícia médica, habilitação e reabilitação profissional, serviço
social, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão
de certidões de tempo de contribuição;
II - propor consulta formal às áreas
técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;
III - executar as atividades de
orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos
específicos que definem o assunto;
IV - atender as demandas da
Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
V - prestar as informações
requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e
cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais; e
VI - executar as atividades de
orientação, informação e conscientização da sociedade, inclusive aquelas
decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas no Programa de Educação
Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva.
Parágrafo único. As Agências da
Previdência Social de competências específicas serão identificadas em ato do
Presidente do INSS, observado o interesse da administração.
Art. 18. Às
Procuradorias-Regionais compete:
I - quando atuarem junto a órgão de
segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional
Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal
respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça
e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação,
além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do
INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;
II - quando atuarem junto a órgão
judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante
designação do Procurador-Geral Federal; e
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993.
Art. 19. Às
Procuradorias-Seccionais compete representar judicial e extrajudicialmente o
INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal, além
de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 20. Às
Auditorias-Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar auditorias
preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos
e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela
Auditoria-Geral, por meio de suas Coordenações-Gerais; e
II - monitorar a apuração e solução, a
cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da
Previdência Social.
Art. 21. Às
Corregedorias-Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral,
compete:
I - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e
avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da
apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS,
sem prejuízo de suas competências;
III - promover a instauração de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - requisitar diligências,
informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas
atividades; e
V - receber e apurar as denúncias
encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a
solução.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 22. Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior e o
comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS;
III - exercer o poder disciplinar nos
termos da legislação;
IV - coordenar a comunicação
institucional no âmbito do INSS;
V - encaminhar ao Ministério da
Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios
que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
VI - elaborar e divulgar relatórios
semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de
Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros
relatórios e informações quando por este solicitado;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado
da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos,
escolhidos nos termos do § 1o do art. 4o;
VIII - encaminhar ao Ministro de
Estado da Previdência Social as propostas de:
a) criação, extinção, alteração da
localização e instalação de novas Superintendências Regionais,
Gerências-Executivas, Auditorias-Regionais, Corregedorias-Regionais,
Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;
b) alteração do regimento interno do INSS;
e
c) planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
IX - encaminhar ao Procurador-Geral
Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de
falta funcional de que trata o inciso IX do art. 8o;
X - enviar a prestação de contas ao
Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de
Contas da União;
XI - celebrar e rescindir contratos,
convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XII - decidir sobre:
a) Plano Anual de Ação, a proposta
orçamentária anual e suas alterações;
b) alienação e aquisição de bens imóveis,
em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
c) contratação de auditorias externas para
analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados
obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos
termos da legislação;
d) localização, alteração e instalação das
Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e
e) a criação de Comissões de Ética nas
Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 23. Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral,
aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de
Agências, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos
Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 24. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura
Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
UNIDADE
|
CARGO/
FUNÇÃO
No
|
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
|
DAS/
FG
|
|
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Institucional |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
8 |
|
FG-2 |
|
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
4 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
2 |
Gerente |
101.2 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Subprocuradoria |
1 |
Subprocurador-Chefe |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração das
Procuradorias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Geral |
101.5 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria em
Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão
Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia e
Patrimônio Imobiliário |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
9 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
7 |
|
FG-2 |
|
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS
HUMANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Gerente |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração de
Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
6 |
|
FG-2 |
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Educação Continuada |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
4 |
|
FG-2 |
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Reconhecimento de
Direitos e de Pagamento de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
|
|
8 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração de
Informações de Segurados |
1 |
Coordenador-Geral |
|