DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009 - DOU DE 26/06/2009
Altera os Decretos nos 5.171, de 6 de agosto de 2004,
5.649, de 29 de dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, para regulamentar
dispositivos das Leis nos 10.865,
de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e 11.484, de 31 de maio
de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV
do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o
e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 2o
e 13 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o
do Decretos nos
5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ....................................................................
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro;
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o O Decretos nos 5.171, de 6 de
agosto de 2004,
passa a vigorar acrescido dos arts. 6o-A e 6o-B:
“Art. 6º-A. Ficam reduzidas a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos,
inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.” (NR)
“Art. 6o-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR)
Art. 3o Os arts. 4o
e 5o do Decreto no 5.649, de 29 de dezembro de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se preponderantemente
exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja
receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido
igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual
de exportação durante o período de dois anos-calendário.” (NR)
“Art. 5º A pessoa jurídica em
início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao
do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação
exigido no art. 4o pode se habilitar ao RECAP desde que
assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior
de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços.” (NR)
Art. 4o O Decreto no
5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 6o-A:
“Art. 6º-A. Para as pessoas
jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da
Lei no 11.529, de 22 de outubro de
2007, os percentuais de que tratam os arts. 4o e 5o
ficam reduzidos para sessenta por cento.”(NR)
Art. 5o O art. 4o
do Decreto no 5.712, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o A
habilitação de que trata o art. 3o somente pode ser requerida
por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua
opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta
por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de
que trata este artigo.
...................................................................................”
(NR)
Art. 6o Os arts. 2o
e 13 do Decreto no 6.233, de 11 de
outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ......................................................................
I - ................................................................................
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; e
.............................................................................................
II - .................................................................................
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;
.............................................................................................
III - ...............................................................................
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; e
...................................................................................”
(NR)
“Art. 13. ..............................................................
I - máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
...................................................................................”
(NR)
Art. 7o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de
setembro de 2008.
Art. 8o Ficam revogados o
art. 2º, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de
março de 2006.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/06/2009 -
seção 1.