DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 31/12/2008
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 11.301, de 10 de maio de 2006, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 11.457, de 16 de março de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.665, de 29 de abril de 2008, 11.718, de 20 de junho de 2008, e 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de
2008, e na Lei Complementar nº 128, de 19
de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art.
1º O Regulamento da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos arts. 19-A, 19-B,
183-A, 188-F, 329-A e 329-B:
“Art.
9º
..............................................................................................................................
I -
...............................................................................................
.........................................
g) o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei
nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008
...................................................................................................
.........................................
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano;
...................................................................................................
.........................................
V -
........................................................................................
.........................................
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou
descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 8º e 23 deste artigo;
...................................................................................................
.........................................
p) o Micro
Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais;
...................................................................................................
.........................................
VII - como
segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a)
produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
1.
agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
c) cônjuge
ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar.
...................................................................................................
.........................................
§ 5º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
...................................................................................................
.........................................
§ 8º Não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I -
benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor
não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
II -
benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;
III -
exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 22 deste artigo;
IV -
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais;
V -
exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI -
parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do
§ 18 deste artigo;
VII -
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse
caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social; e
VIII -
atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social.
...................................................................................................
.........................................
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
I - a
outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até
cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua,
não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
II - a
exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a
participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a
participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a
utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o
disposto no § 25; e
VI - a
associação a cooperativa agropecuária.
...................................................................................................
.........................................
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que
o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel
rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação
do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que
desenvolve a atividade rural.
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste
artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de
safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8º este
artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao
exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa
categoria:
I - a
contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar
de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do §
8º dste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a
contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
a)
utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
b) dias em
atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e
c) dias de
hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso
V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor
rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não
esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.§
26. É considerado MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar
pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do
caput.” (NR)
“Art. 18
.......................................................................................
.........................................
I - o
empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso
de trabalhador avulso;
...................................................................................................
.........................................
§ 7º A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do
tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou
embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se
nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 8º O
segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.” (NR)
“Art. 19.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação
à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º O
segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese
do art. 142.
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no
CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade.
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a
procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de
dados:
I -
relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela
legislação;
II - relativos
a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço
pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP; e
b) após o
último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se
tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS;
III -
relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei.
§ 4º A
extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da
data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o
atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a
alínea “a” do inciso II do § 3º
II -
tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao
período retroagido; e
III - o
segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência
mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 5º Não
constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo
dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou
insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do
vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será
confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória
solicitada pelo INSS.
§ 6º O
INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP
que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações
relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido
em lei.
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o
INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações
constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos
demais registros.” (NR)
“Art. 19-A. Para fins
de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente
serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição
fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do
servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.” (NR)
“Art. 19-B. A
comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser
utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação
inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos
dados do CNIS.” (NR)
“Art. 20
.......................................................................................
.........................................
§ 1º A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o
pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado
por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período
de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre
automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.”
(NR)
“Art. 32
.......................................................................................
.........................................
...................................................................................................
.........................................
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento.” (NR)
“Art. 40
.......................................................................................
.........................................
...................................................................................................
.........................................
§ 2º Os
benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
...................................................................................................
.........................................
§ 4º Os
benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no
período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de
sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a
distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 5º Para
os efeitos dos §§ 2º e 4º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário
com horário normal de atendimento.
§ 6º Para
os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no §
1o, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
Social.” (NR)
“Art.
42. Nenhum benefício reajustado poderá
exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
..................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 51
.................................................................
..........................................................
§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que
cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se
referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º.
§ 2º Os
trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º,
mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se
mulher.
§ 3º Para
efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição
mensal do período como segurado especial o limite mínimo do
salário-de-contribuição da previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda
que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre
como trabalhador rural.” (NR)
“Art. 56
...........................................................................
.........................................
§ 1º A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor
aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º,
considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico....................................................” (NR)
“Art. 60
...............................................................................................................................
XXII - o
tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de
aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo
empregatício.
..................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 62
.......................................................................................................................
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19,
servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
I - para
os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o
contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos
de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela
Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
b)
certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove o exercício da atividade;
c)
contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de empresário; ou
d)
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
II - de
exercício de atividade rural, alternativamente:
a)
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b)
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c)
declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS;
d)
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
e) bloco
de notas do produtor rural;
f) notas fiscais
de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;
g)
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;
h)
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
i) cópia
da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
j) licença
de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
l)
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
.....................................................................................
.......................................................
§ 8º A
declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2º, além da identificação
da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato:
I - deverá
ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração
seqüencial controlada e ininterrupta;
II -
deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a
categoria de produtor a que pertença;
III -
deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua
emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros
existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou
empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
IV - não
poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da
entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material
do exercício da atividade; e
V - deverá
consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na
forma estabelecida pelo INSS.
§ 9º
Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a
alínea “c” do inciso II do § 2º for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e
qualificar o outorgante.
§ 10. A segunda via da declaração prevista na
alínea “c” do inciso II do § 2º deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle.
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que
represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea “c” do inciso
II do § 2o poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas
por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos
ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores
de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do
Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de
representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores
titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente
poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das
suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos
contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua
veracidade.
§ 13. A declaração de que trata o § 11, sujeita à
homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea “l” do inciso II
do § 2º deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8º.” (NR)
“Art.
101. O salário-maternidade, observado o
disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência
social, consistirá:
..................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 104
........................................................
......................................................................
§ 7º Cabe
a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza
ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que
atendidas às condições inerentes à espécie.
.........................................................
........................................................................” (NR)
“Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para
Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela
unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor
competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade
gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência social; ou
...........................................................................................................................................
II - nome
do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação,
data de admissão e data de exoneração ou demissão;
....................................................
........................................................................................
VIII -
assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no
caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo,
homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
.............................................................
...............................................................................
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição
de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no
serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de
cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
..........................................................
..................................................................................
§ 14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir
acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão
utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito
de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo
de contribuição.
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de
contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à
destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava
originariamente.” (NR)
“Art. 161
...........................................
..............................................................................
§ 1º Será
dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária
e atenção especial a aposentados e pensionistas.
§ 2º Para
assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados
mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais,
intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos
ou contratos, ou pesquisa social.
§ 3º O
serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com
associações e entidades de classes.
§ 4º O
serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e
municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas
com a previdência social.
§ 5º O
Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a
aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após
a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua
concessão.
.............................................................
.......................................................................”(NR)
“Art.
175. O pagamento de parcelas relativas
a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de
quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que
restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter
sido pago e o mês do efetivo pagamento.” (NR)
“Art.
183. O trabalhador rural enquadrado
como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I ou da
alínea “j” do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o
caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício.” (NR)
“Art. 183-A. Na
concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente
ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31
de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II,
letra “a”, do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183;
II - de
janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de
janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” (NR)
“Art. 188-F. Aplica-se
o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de
11 de maio de 2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas
atividades citadas.” (NR)
“Art. 198
...................................................
...........................................................................
Parágrafo
único. A contribuição do segurado
trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9º é de oito
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do
art. 214.” (NR)
“Art. 199-A ...........................................................................................................................
III - do
MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9º, cuja contribuição deverá
ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
.............................................................................
...................................................” (NR)
“Art. 200
.............................................................................................................................
§ 4º
Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes
da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a
receita proveniente:
I - da
comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação
de parte do imóvel rural;
II - da
comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do
art. 9º;
III - de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais;
IV - do
valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada
por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de
atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º.
§ 5º
Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o
disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos por meio
desses processos.
................................................................................................
.....................................
§ 9º Sem
prejuízo do disposto no inciso III do § 7º, o produtor rural pessoa física e o
segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição
incidente sobre a receita bruta proveniente:
I - da
comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização
de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos
incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e
III - de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais.
§ 10. O segurado especial é obrigado a arrecadar a
contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na
alínea “b” do inciso I do art. 216.” (NR)
“Art. 216
................................................................. ......................................................
I -
..................................................................................
...............................................
..................................................................................
...................................................
b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção
coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso
a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço,
relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele
a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma
do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal
ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário no dia vinte;
.................................................................................
....................................................
§ 1º-A. O
empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu
serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20
de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina -
décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
................................................................................
.....................................................
§ 9º No
caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período
em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de
filiação obrigatória, o disposto no § 7º.
§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos
de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas
pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo
crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º
do art. 239.
...............................................................................
......................................................
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por
serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em
relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa
arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário no dia vinte.
...................................................................................
..................................................
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao
contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota,
neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.
§ 34. O recolhimento da contribuição do produtor
rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será
efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa
de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de
julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa.”
(NR)
“Art.
225................................................................
.........................................................
................................................................................
.....................................................
VII -
informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por
ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o
endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º,
por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou
comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de
terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
...........................................................................
..........................................................
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado
especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além
do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição
previdenciária.” (NR)
“Art.
283.............................................................. ..........................................................
................................................................................
.....................................................
II -
........................................................................... ......................................................
..............................................................................
.......................................................
n) deixar
a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
..............................................................................
.......................................................
§ 2º A
falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89
(mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por
segurado não inscrito.
..........................................................................
.....................................................” (NR)
“Art.
296-A....................................................... ..............................................................
........................................................................
.............................................................
§
2º...............................................................................................................................
I
-................................................................................................
a) pelo
Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e
b) outros
Gerentes-Executivos; ou
c)
servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas
na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou
de representante da DATAPREV;
II -
....................................................................
............................................................
.......................................................................
..............................................................
b) servidores
da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.
.................................................................
....................................................................
§ 4º Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.
..................................................................
...................................................................
§ 8º Nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado
naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a
referida cidade.
§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos
conselheiros.
§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS
participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e
presidi-las.” (NR)
“Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a
cargo desta Autarquia.
§
1º.............................................................................................................................
I - vinte
e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância,
os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;
II -
quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para
julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado
ou ato normativo ministerial;
....................................................................
.................................................................
IV -
Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de
Estado da Previdência Social.
§ 2º O
CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da
legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
....................................................................
.................................................................
§ 11. As Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante
decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições
julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes
convocados.” (NR)
“Art. 304.
Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno
do CRPS.” (NR)
“Art. 305.
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá
recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento
Interno do CRPS.
...................................................................
..............................................................” (NR)
“Art. 307.
A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito
de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (NR)
“Art.
308............................................
.............................................................................
...........................................................
..........................................................................
§ 2º É
vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem
como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado,
reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique
seu evidente sentido.” (NR)
“Art. 311.
A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada
poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou
associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício,
preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência
social.
Parágrafo
único. O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da
mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência social.” (NR)
“Art. 329-A. O
Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de
cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do
art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou
do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em
especial as respectivas confederações ou federações.
$ 1º O
Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de
atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano
seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º As informações contidas no cadastro de que
trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso
II, letra “a”, do § 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela
previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do
poder público.
§ 3o Da aplicação do disposto neste artigo não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas.” (NR)
“Art. 329-B. As
informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou
invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como,
quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.” (NR
“Art.
347.................................................
........................................................................
.............................................................
........................................................................
§ 4o No
caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos
extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados
na data do pedido de revisão.” (NR)
Art.
2º O Capítulo IX do Título I do Livro
III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação e acrescido do art. 256-A:
“CAPÍTULO
IX
DA
MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL”
(NR)
“Art.
256-A. A matrícula atribuída pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado
especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em
suas relações:
I - com o
Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem
animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
artesanal;
II - com
as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito;
e
III - com
os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos,
ferramentas e demais implementos agrícolas.
$ 1º Para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que
trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos
à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja
obrigatória.” (NR)
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2010, o disposto nos §§ 3º e 4º do art.19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados o § 4º do art. 18, o art. 55, os incisos III a VIII do § 2º do
art. 62, o parágrafo único do art. 108, os §§ 5º e 6º do art. 130, o § 6º do
art. 200, os §§ 8º e 24 do art. 216, o § 3º do art. 244, a alínea “d” do inciso
I e as alíneas “c” e “d” do inciso II, ambos do § 2º do art. 296-A, o § 5º do
art. 305, o art. 306 e o art. 310 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília,
30 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Pimentel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31/12/2008 - Edição extra.