DECRETO
Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 1º/8/2008
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor
- SAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990,
e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços
regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos
básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços
que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais
impostas no fornecimento desses serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento
telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade
resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação,
suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo
único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a
contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3o As
ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas
previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o
consumidor.
Art. 4o O
SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato
com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1o A
opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do
menu eletrônico.
§ 2o O
consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão
do atendimento.
§ 3o O
acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de
dados pelo consumidor.
§ 4o Regulamentação
específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o
atendente, quando essa opção for selecionada.
Art. 5o O
SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia
e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6o O
acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC,
em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico
específico para este fim.
Art. 7o O
número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e
materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do
serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa
na INTERNET.
Parágrafo único. No
caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será
garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de
telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a
qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 8o O
SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência,
eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 9o O
atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as
habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado
atendimento ao consumidor, em linguagem clara.
Art. 10. Ressalvados
os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a
transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da
demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1o A
transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2o Nos
casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a
transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para
executar essas funções.
§ 3o O
sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas
do consumidor.
Art. 11. Os
dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados
exclusivamente para os fins do atendimento.
Art. 12. É
vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo
primeiro atendente.
Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
Art. 14. É
vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o
atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 15. Será permitido o
acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro
numérico, que lhe será informado no início do atendimento.
§ 1o Para
fins do disposto no caput, será
utilizada seqüência numérica única para identificar todos os
atendimentos.
§ 2o O
registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor
e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico,
a critério do consumidor.
§ 3o É
obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo
prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer
acesso ao seu conteúdo.
§ 4o O
registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do
órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a
solução da demanda.
Art. 16. O
consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas,
que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas
horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
Art. 17. As
informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas
reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do
registro.
§ 1o O
consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar,
ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio
eletrônico, a seu critério.
§ 2o A
resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos
da demanda do consumidor.
§ 3o Quando
a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança
será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por
meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente
devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18. O SAC receberá e
processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo
consumidor.
§ 1o O
pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os
meios disponíveis para a contratação do serviço.
§ 2o Os
efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que
o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento
contratual.
§ 3o O
comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por
meio eletrônico, a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A
inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das
sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo
das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20. Os
órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e
específicas para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.
Art. 22. Este
Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.
Brasília,
31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008