DECRETO Nº 6.496 - DE 30 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 01/7/2008
Altera os arts. 62 e 303 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 62 e 303 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 62. .........................................................................
§ 7o A
empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto
Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de
instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 303. ..............……………........................................
§ 10. O limite máximo de
composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de
Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido
Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão
julgador." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 1º.7.2008