DECRETO Nº 6.417 - DE 31 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 01/04/2008 – Revogado
Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 26 dejaneiro
de 2010 – DOU DE 27/01/2010
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na
forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5, seis DAS 102.4, dois DAS 102.3 e dois DAS 101.1;
II - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da
Previdência Social: um DAS 101.5, seis DAS 101.4, dois DAS 101.3 e dois DAS
102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da
data da publicação deste Decreto.
Art. 4o Após
os apostilamentos previstos no art. 3o, o Ministro de Estado
da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.
Art. 5o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam
revogados os Decretos nos:
I - 5.755, de 13 de
abril de 2006; e
II - 5.918, de 28 de setembro de 2006.
Brasília,
31 de março de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2008
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Previdência
Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público; e
3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise Técnica;
2. Departamento de Monitoramento e Controle;
3. Departamento de Legislação e Normas;
4. Departamento de Relações Institucionais e Organização; e
5. Departamento de Fiscalização;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS; e
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em
sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - planejar, coordenar,
supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar e
executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;
VII - planejar, coordenar,
supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério
e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira,
de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;
IV - definir políticas, metodologias, controles e normas
de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e atividades
de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante
ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos
de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais
para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação
no âmbito da previdência social;
VII - aprovar a política, planos e programas
estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema
previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o
desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão
institucional do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o
gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social; e
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração a ela subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de
serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de
administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os
órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e
patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e
arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério,
seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de
informação e informática;
VIII - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
pessoal, no âmbito do Ministério;
IX - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em
dano ao erário;
X - promover o registro, o
tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária,
financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de
demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a
coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao
Ministério; e
XII - subsidiar o acompanhamento e
a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica
da Previdência Social.
Art. 6o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério;
III - exercer a supervisão das
atividades jurídicas das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem
uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa
e as situações de inexigibilidade; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a
orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À
Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado
na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social
e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o Ministro de Estado
na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e
a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência
social;
IV - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios
e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, as ações de arrecadação;
V - exercer as funções de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de
previdência social;
VII - acompanhar e avaliar as ações
estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do
ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - coordenar, acompanhar e
supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos
internacionais de previdência social, no âmbito de sua competência;
XII - articular-se com entidades
governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XIII - gerenciar o relacionamento e
a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de
competência;
XIV - avaliar as propostas de
alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de
previdência;
XV - acompanhar a política externa
do Governo Federal, no que se refere à previdência social;
XVI - promover o desenvolvimento
harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente
articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses
regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
XVII - coordenar e promover a
disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos
regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e
XVIII - definir diretrizes relativas
à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação
previdenciária.
Art. 8o Ao Departamento do
Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as
ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização
e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação
do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IV - elaborar projeções e simulações das receitas e
despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias,
socioeconômicas e demográficas; e
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 9o Ao Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao
aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;
III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e
simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao
aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos
e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados
apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização
dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo
Previdenciário - PAP;
VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões
dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VIII - fomentar a articulação institucional entre as
esferas de governo em matéria de sua competência;
IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes
próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da
legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.
Art. 10. Ao Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes
e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho
e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as
ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada
aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação
com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a
atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, em conjunto com
o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de
sua área de competência;
IV - desenvolver projetos de racionalização e
simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de
Previdência Social, nas áreas de sua competência;
V - realizar estudos, pesquisas e propor ações
formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral
de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito
de sua competência;
VI - propor, no âmbito da previdência social e em
articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e
segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
VII - assessorar a Secretaria de Políticas de
Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.
Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar
compete:
I - propor as diretrizes básicas para o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e
controlar as atividades relacionadas com o regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - assegurar aos participantes e assistidos de planos
de benefícios operados por entidades fechadas de previdência complementar o
pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de
benefícios;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e
aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por
entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as
penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos
processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por
inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa
física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou
competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
VI - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades
cabíveis;
VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização para
constituição, funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento,
transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar,
bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os
regulamentos dos planos de benefícios por elas operados;
VIII - examinar e aprovar os convênios de adesão
celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a
retirada de patrocinadores, as transferências de patrocínio, de grupos de
participantes, de planos e de reservas;
IX - decretar a administração especial em planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem
como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades
ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial,
interventor ou liquidante;
X - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão
de Previdência Complementar;
XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar
normas para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
para a operação e execução dos planos de benefícios por elas operados;
XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as
atividades relativas à celebração e execução de acordos internacionais de
previdência complementar; e
XIII - articular-se com entidades governamentais e
organismos nacionais e estrangeiros para a realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações
integradas de monitoramento, troca de informação e fiscalização, em relação às
matérias de sua competência.
Art. 12. Ao Departamento de
Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar a
constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios;
II - analisar e autorizar as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
III - analisar e autorizar as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - analisar e autorizar a celebração de convênios e termos de adesão por
patrocinadores e instituidores bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
V - analisar e autorizar as transferências de
patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e
reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 13. Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:
I - monitorar, controlar e
analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações
contábeis, atuariais e de investimentos, e as operações e aplicações dos
recursos garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II - propor a celebração e
acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros
órgãos governamentais e entidades, com vistas à supervisão do regime fechado de
previdência complementar;
III - elaborar estudos e
pesquisas nas áreas atuarial, contábil e de investimentos, referentes aos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - realizar a interlocução
com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de
normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado
pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às
matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos
planos de benefícios de tais entidades;
V - preparar, para apreciação
do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções,
resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na
esfera de sua competência; e
VI - proceder à análise técnica sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. Ao Departamento de Legislação e Normas
compete:
I - promover pesquisas e estudos relacionados com a
legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações destinadas à
revisão e à consolidação da legislação referida;
II - assessorar o Secretário de Previdência Complementar
e demais unidades da Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições
de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas unidades;
III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar
quanto à aplicação de contratos e normas relativo a previdência complementar; e
IV - proceder à análise de consultas, sobre matérias
relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência
complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas operados e
convênios de adesão.
Art. 15. Ao Departamento de Relações
Institucionais e Organização compete:
I - prestar apoio ao Secretário de Previdência
Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos nacionais
e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes;
II - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão
de Previdência Complementar;
III - planejar,
controlar e realizar as atividades referentes à captação e armazenamento de
dados do sistema de previdência complementar;IV - propor medidas que
visem a obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de
previdência complementar;V - consolidar e coordenar o encaminhamento
de demandas relativas aos sistemas de informação da Secretaria de Previdência
Complementar;VI - coordenar as atividades técnico-administrativas da
Secretaria de Previdência Complementar;VII - atender a consultas
sobre cadastro, andamento de processos e tramitação de documentos no âmbito da
Secretaria de Previdência Complementar; e
VIII - elaborar plano de
trabalho, coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de
competência da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 16. Ao Departamento de
Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, em seus diversos
segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores
das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das
reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da
legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contáveis e de
aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência
complementar e dos planos de benefícios que operam;
V - proceder a inquéritos e
sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar o auto de infração
quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou
regulamentar;
VII - propor aplicação de
penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de
processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou
denúncia;
VIII - acompanhar e orientar as
ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de
intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de
previdência complementar e a seus planos de benefícios;
IX - realizar a interlocução com os
representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização de
atividades que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
X - propor para apreciação e
aprovação do Secretário de Previdência Complementar, ouvidos os demais
Departamentos, o programa anual
de fiscalização; e
XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal.
Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização
contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de
executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Nacional de Previdência
Social, criado pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer
as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 18. Ao Conselho de Recursos da Previdência
Social, de que trata o art. 126 da Lei no 8.213, de 1991, compete a jurisdição administrativa e o
controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 19. Ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado
o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos
do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes
dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
UNIDADE |
CARGO/
FUNÇÃO QTDE. |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
|
4 |
Assessor
Especial |
102.5 |
|
|
1 |
Assessor
Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE
|
1 |
Chefe |
101.5 |
|
|
3 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
4 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Ouvidoria-Geral
da Previdência Social |
1 |
Ouvidor-Geral |
101.4 |
|
Divisão
|
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
7 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Comunicação Social |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Assuntos Parlamentares |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
|
FG-1 |
|
|
20 |
|
FG-2 |
|
|
26 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA |
1 |
Consultor
Jurídico |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Direito Previdenciário |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Direito Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Processo Administrativo Disciplinar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
4 |
|
FG-2 |
|
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
|
1 |
Secretário-Executivo
Adjunto |
101.6 |
|
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Gestão de Educação Continuada |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Cadastros Corporativos |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
|
2 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
|
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
|
FG-1 |
|
|
19 |
|
FG-2 |
|
|
15 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Unidade de Coordenação de Projetos
-UCP |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento Setorial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Logística e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Gerente
de Projeto |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação
de Diálogo Social |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação
de Articulação Internacional |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
7 |
|
FG-2 |
|
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Estudos Previdenciários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Estatística, Demografia e Atuária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Legislação e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Normatização e Acompanhamento Legal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento
Interinstitucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe
de Gabinete |
101.4 |
|
|
5 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
10 |
|
FG-2 |
|
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E ORGANIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Relações Institucionais e Cadastro |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ANÁLISE TÉCNICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Autorização para Funcionamento de Entidades e Planos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Autorização para Alterações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Autorização para Transferências, Fusões, Cisões, Incorporações e Retiradas
|
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE MONITORAMENTO E CONTROLE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Controle, Estudos e Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Monitoramento dos Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Monitoramento Atuarial e Contábil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE LEGISLAÇÃO E NORMAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Legislação e Normas de Previdência Complementar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Consultas em Previdência Complementar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento e Acompanhamento da Ação Fiscal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Regimes Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Fiscalização Direta |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
CONSELHO
DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Presidente
do Conselho |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
Câmara |
4 |
Presidente
de Câmara |
101.2 |
|
Serviço
de Secretaria de Câmara |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
Junta |
29 |
Presidente
de Junta |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
30 |
|
FG-1 |
|
|
6 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
|
CÓDIGO |
DAS/FG -UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
101.6 |
5,28 |
3 |
15,84 |
3 |
15,84 |
|
101.5 |
4,25 |
11 |
46,75 |
12 |
51,00 |
|
101.4 |
3,23 |
34 |
109,82 |
40 |
129,20 |
|
101.3 |
1,91 |
53 |
101,23 |
55 |
105,05 |
|
101.2 |
1,27 |
48 |
60,96 |
48 |
60,96 |
|
101.1 |
1,00 |
65 |
65,00 |
63 |
63,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
102.5 |
4,25 |
6 |
25,50 |
5 |
21,25 |
|
102.4 |
3,23 |
12 |
38,76 |
6 |
19,38 |
|
102.3 |
1,91 |
9 |
17,19 |
7 |
13,37 |
|
102.2 |
1,27 |
21 |
26,67 |
21 |
26,67 |
|
102.1 |
1,00 |
29 |
29,00 |
31 |
31,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
292 |
542,12 |
292 |
542,12 |
|
|
FG-1 |
0,20 |
86 |
17,20 |
86 |
17,20 |
|
FG-2 |
0,15 |
62 |
9,30 |
62 |
9,30 |
|
FG-3 |
0,12 |
76 |
9,12 |
76 |
9,12 |
|
SUBTOTAL 2 |
224 |
35,62 |
224 |
35,62 |
|
|
TOTAL |
516 |
577,74 |
516 |
577,74 |
|
ANEXO
III
|
CÓDIGO |
DAS/FG -UNITÁRIO |
DO MPS P/ A SEGES (a) |
DA SEGES P/ O MPS (b) |
||
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
DAS 101.5 |
4,25 |
- |
- |
1 |
4,25 |
|
DAS 101.4 |
3,23 |
- |
- |
6 |
19,38 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
- |
- |
2 |
3,82 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
|
|
|
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
1 |
4,25 |
- |
- |
|
DAS 102.4 |
3,23 |
6 |
19,38 |
- |
- |
|
DAS 102.3 |
1,91 |
2 |
3,82 |
- |
- |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
|
|
|
|
|
DAS 102.1 |
1,00 |
|
|
2 |
2,00 |
|
TOTAL |
11 |
29,45 |
11 |
29,45 |
|
|
Saldo do Remanejamento
(b-a) |
|
|
|||