DECRETO Nº 6.384 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008 – DOU DE 28/2/2008
Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O § 6o do
art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6o Considera-se
união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura
entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008