DECRETO Nº 6.042 - DE 12
DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007
Alterado pela DECRETO Nº 6.577, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008.
Altera o Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e
avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico
Epidemiológico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, e nas Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de
24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio
de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003,
e 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o O
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6o ...........................................................................................................
Parágrafo único. O Regime Geral de
Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto
no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de
contribuição." (NR)
"Art. 9o .............................................................................................................
§ 19. Os
segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos
registros da Previdência Social." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................................................
II - para o segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art.
26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o
do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 11.
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
............................................................................................................
" (NR)
"Art. 40. ..........................................................................................................
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o Os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
......................................................................................................................
§ 4o Para os benefícios
majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o,
na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social." (NR)
"Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
.............................................................................................................
" (NR)
"Art. 125. .........................................................................................................
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo
de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o
disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art.
123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
.......................................................................................................................
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
......................................................................................................................
§ 4o Para efeito de contagem
recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo
tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem
complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado
artigo." (NR)
"Seção II
Da
Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
...............................................................,............................................................
Art. 199-A. A partir da competência em
que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota
de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições
relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que
tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
§ 1o O
segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2o A contribuição
complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer
tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do
benefício." (NR)
"Art. 200. .........................................................................................................
§ 2o O segurado especial
referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os
incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma
do art. 199.
............................................................................................................
" (NR)
"Art. 202. .........................................................................................................
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
......................................................................................................
...........
§ 13. A empresa informará mensalmente,
por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao
seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do
estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o
e 5o." (NR)
"Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202
serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento,
em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade,
aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4o Os índices de
freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do
valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios
considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9o Excepcionalmente,
e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em
relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio
daquele ano." (NR)
"Art. 216. ...............................................................
................................
§ 7o Para apuração e
constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348,
a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do
salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a
que se refere o § 5o do art. 214.
.......................................................................................................................
§ 33. Na
hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria
contribuição,
sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento." (NR)
"Art. 239. .....................................................................................................
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
...............................................................................................................
" (NR)
"Art. 337. O
acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
...............................................................
..................................................
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que
trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte
da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310." (NR)
Art. 2o Os
Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as
alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3o O
Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a
avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social,
podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação
dos demais órgãos que têm interface com esta matéria.
Art. 4o A
aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do
desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
§ 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A
empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se
refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos
que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências.
Art. 5o Este
Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e
III - do
mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da
Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado
artigo. Alterado
pela
DECRETO Nº
6.577, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Redação anterior
III - do mês de setembro de 2007, quanto à
aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda,
o disposto no § 6o do mencionado artigo.
Parágrafo único. Até
que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do
Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas
as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da
publicação deste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
“ANEXO
II
AGENTES
PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME
PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
.....................................................................................................................................
LISTA B
Notas:
1 - Ao final de cada
agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo
Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a
entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as
subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes
etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são
exemplificativos e complementares.
DOENÇAS
INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Tuberculose (A15-A19.-) |
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis
(Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de
biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato
direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos
são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de
sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
II - Carbúnculo (A22.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus
anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato
direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) |
III - Brucelose (A23.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella
melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em
abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e
fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IV - Leptospirose (A27.-) |
Exposição ocupacional a Leptospira
icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato
direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por
dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas,
túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água;
trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais
domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes,
de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV) |
V - Tétano (A35.-) |
Exposição ao
Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na
agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto
(Z57.8) (Quadro XXV) |
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores
de Aves (A70.-) |
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia
psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou
pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios
biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
VII - Dengue [Dengue
Clássico] (A90.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti),
transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas
endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de
pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VIII - Febre Amarela (A95.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti),
transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em
zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de
laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus
da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV);
Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação,
acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho
com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes
de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X - Doença pelo Vírus da
Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana
(HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes
pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na
manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e
contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro
XXV) |
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses
Superficiais (B36.-) |
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton,
Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada
e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de
exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
|
XII - Candidíase
(B37.-) |
Exposição
ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que
requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais
como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8)
(Quadro XXV) |
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose
Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) |
Exposição
ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos
agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIV - Malária (B50 - B54.-) |
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium
vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em
atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de
petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas
endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) |
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou
Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) |
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis,
principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e
outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
A15-A19 |
0810 1091 1411 1412
1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321
4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741
4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924
4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122
8129 8610 9420 9601 |
NEOPLASIAS
(TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Neoplasia
maligna do estômago (C16.-) |
Asbesto ou
Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II) |
II - Angiossarcoma
do fígado (C22.3) |
1. Arsênio e seus compostos
arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
III - Neoplasia
maligna do pâncreas (C25.-) |
1.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3.
Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-;
Z57.5) |
IV - Neoplasia
maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) |
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV) 2.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3.
Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário
(X49.-; Z57.2) 4.
Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5.
Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6.
Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V - Neoplasia
maligna da laringe (C32.-) |
Asbesto ou
Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
VI - Neoplasia
maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I) 2.
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3.
Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7.
Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8.
Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas
substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões
de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e
seus compostos (X49.-; Z57.5) 13.
Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria
do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas
de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições
de metais (X49.-; Z57.5). |
VII - Neoplasia
maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma
Ósseo”) (C40.-) |
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Outras
neoplasias malignas da pele (C44.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral,
parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas
da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX - Mesotelioma
(C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e
Mesotelioma do pericárdio (C45.2) |
Asbesto ou
Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
X - Neoplasia
maligna da bexiga (C67.-) |
1. Alcatrão, breu, betume, hulha
mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5
(Quadro XX) 2. Aminas aromáticas e seus derivados
(Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina,
4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de
coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias
(C91-C95.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-;
Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS
COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndromes
Mielodisplásicas (D46.-) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
II - Outras
anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Anemia
Hemolítica adquirida (D59.2) |
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV -
Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
|
V - Anemia
Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular
(D61.9) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VI - Anemia
Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia Hipocrômica,
Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VII - Púrpura
e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VIII - Agranulocitose
(Neutropenia tóxica) (D70) |
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3.
Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
IX - Outros transtornos
especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) |
1. Benzeno
(X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
X - Metahemoglobinemia (D74.-) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS
ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo
devido a substâncias exógenas (E03.-) |
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2.
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII) 3.
Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4.
Tiocinatos (X49.-; Z57.5) Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II - Outras
Porfirias (E.80.2) |
Clorobenzeno e
seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
E10-E14 |
1091
3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223
4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399
4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930
5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 8411 9420 |
TRANSTORNOS
MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Demência
em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) |
1.
Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 2.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII) 3.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
II - Delirium,
não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) |
1.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
III - Outros
transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtornos
de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de
disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade
(F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes
de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
V - Transtorno
Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VI - Transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico
(Relacionado com o Trabalho) (F10.2) |
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis
de trabalho (Z56.5) 2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
|
VII - Episódios
Depressivos (F32.-) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos
de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1) |
1.
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação
após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho
(Z56.6) 2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia
(Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) |
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
|
X - Outros
transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) |
Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0);
Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho
(Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e
mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno
do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) |
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à
organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno)
(Z56.6) 2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
|
XII - Sensação
de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento
Profissional”) (Z73.0) |
1.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2.
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
F10-F19 |
0710
0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622
1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511
2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814
2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930
3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321
4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212
5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239
5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121
8122 8129 8411 8423 8424 9420 |
|
F20-F29 |
0710
0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321
1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592
2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312
4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929
5212 5310 6423 7732 7810 7820 7830
8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
8423 9420 |
|
F30-F39 |
0710
0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220
1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351
1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532
1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861
2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753
4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922
4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222
5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130
6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431
6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423
8424 8610 8711 8720 8730 8800 |
|
F40-F48 |
0710 0990 1311
1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945
3600 4711 4753 4756 4759 4762 4911
4912 4921 4922 4923 4924 4929
5111 5120 5221 5222 5223 5229
5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143
6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424
8610 |
DOENÇAS
DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL |
|
I - Ataxia
Cerebelosa (G11.1) |
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
|
II - Parkisonismo
Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
|
III - Outras
formas especificadas de tremor (G25.2) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
|
IV - Transtorno
extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) |
1.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
V - Distúrbios
do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) |
Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do
horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
|
VI - Transtornos
do nervo trigêmio (G50.-) |
Tricloroetileno
e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
VII - Transtornos
do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) |
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2.
Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
|
VIII
-Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do
Desfiladeiro Torácico) (G54.0) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
|
IX - Mononeuropatias
dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras
Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do
Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel
Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos
Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
X - Mononeuropatias
do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
XI - Polineuropatia
devida a outros agentes tóxicos (G62.2) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5.
n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6.
Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
|
XII - Polineuropatia
induzida pela radiação (G62.8) |
Radiações
ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XIII - Encefalopatia
Tóxica Aguda (G92.1) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados
neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
|
XIV - Encefalopatia
Tóxica Crônica (G92.2) |
1.
Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII) Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)
(Quadro XIX) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
G40-G47 |
0113 0210 0220
0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412
1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342
2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399
4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212
8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
|
G50-G59 |
0155
1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313
1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532
1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222
2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710
2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611
5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142
6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129
8610 |
DOENÇAS
DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Blefarite
(H01.0) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3.
Cimento (X49.-; Z57.2) |
|
II - Conjuntivite
(H10) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3.
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5.
Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7.
Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 8.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10.
Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11.
Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12.
Cimento (X49.-; Z57.2) 13.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15.
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16.
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
|
III - Queratite
e Queratoconjuntivite (H16) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5.
Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
|
IV - Catarata
(H28) |
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
V - Inflamação
Coriorretiniana (H30) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
VI - Neurite
Óptica (H46) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5.
Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII
-Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
H53-H54 |
0210
0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330
2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222
4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321
4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744
4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930
8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
DOENÇAS DO
OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Otite Média
não-supurativa (H65.9) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
|
II -Perfuração da Membrana do
Tímpano (H72 ou S09.2) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
|
III - Outras vertigens
periféricas (H81.3) |
Cloreto de
metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) |
|
IV - Labirintite (H83.0) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
V - Efeitos do ruído
sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma
Acústico (H83.3) |
Exposição
ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
|
VI - Hipoacusia Ototóxica
(H91.0) |
1. Homólogos do
Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2.
Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII) |
VII - Otalgia e Secreção
Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) |
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII) |
|
VIII - Outras percepções
auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento
da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) |
Exposição ocupacional ao Ruído
(Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
|
IX - Outros transtornos
especificados do ouvido (H93.8) |
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X - Otite Barotraumática
(T70.0) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8) |
XI - Sinusite
Barotraumática (T70.1) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
|
XII - “Mal dos Caixões”
(Doença de Descompressão) (T70.4) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8) |
|
XIII - Síndrome devida ao
deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8) |
DOENÇAS
DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Hipertensão
Arterial (I10.-) |
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2.
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
II - Angina
Pectoris (I20.-) |
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
III - Infarto
Agudo do Miocárdio (I21.-) |
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
IV - Cor
Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) |
Complicação
evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro
XVIII) |
|
V - Placas
epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) |
Asbesto ou
Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
VI - Parada
Cardíaca (I46.-) |
1.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII) 2.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3.
Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
VII - Arritmias
cardíacas (I49.-) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII) 4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6.
Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII) 7.
Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
VIII - Ateroesclerose
(I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) |
Sulfeto de
carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
IX - Síndrome
de Raynaud (I73.0) |
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
|
X - Acrocianose
e Acroparestesia (I73.8) |
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
I05-I09 |
4921 |
|
I10-I15 |
0111 1411 1412
4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 |
|
I20-I25 |
1621 4120 4211
4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329
4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130
6141 6142 6143 6190 |
|
I30-I52 |
0113 0210 0220
0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411
1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600
3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292
4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621
4622 4623 4921 4922 4923 4924 4929
4930 8121 8122 8129 8411 9420 |
|
I60-I69 |
0810 1071 2330
2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321
4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929
4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591
9200 9311 9312 9313 9319 9420 |
|
I80-I89 |
1011
1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092
1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413
1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622
2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833
2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329
3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4621 4622 4623 4721 4722 4921
4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 8411 8610 9420
9491 9601 |
DOENÇAS
DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL |
|
I - Faringite
Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, ”Dor de Garganta”) (J02.9) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
|
II - Laringotraqueíte
Aguda (J04.2) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
III - Outras
Rinites Alérgicas (J30.3) |
1.
Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5)
(Quadro VII) 2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3.
Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4.
Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5.
Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6.
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7.
Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8.
Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9.
Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12.
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14.
Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15.
Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-;
Z57.5) 16.
Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17.
Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais;
cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18.
Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19.
Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.)
(Z57.2) 20.
Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias
(X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) |
IV - Rinite
Crônica (J31.0) |
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4.
Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5.
Amônia (X47.-; Z57.5) 6.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7.
Cimento (Z57.2) 8.
Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9.
Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11.
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
|
V - Faringite
Crônica (J31.2) |
Bromo (X49.-;
Z57.5) (Quadro V) |
|
VI - Sinusite
Crônica (J32.-) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
|
VII - Ulceração
ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4.
Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII) |
|
VIII - Perfuração
do Septo Nasal (J34.8) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
|
IX - Laringotraqueíte
Crônica (J37.1) |
Bromo (X49.-;
Z57.5) (Quadro V) |
|
X - Outras
Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”,
“Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”)
(J44.-) |
1.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 2.
Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro
XVIII) 3.
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2)
(Quadro XXVI) 4.
Amônia (X49.-; Z57.5) 5.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6.
Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
|
XI - Asma
(J45.-) |
Mesma lista
das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2,
Z57.4 e Z57.5) |
|
XII - Pneumoconiose
dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
XIII - Pneumoconiose
devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XIV - Pneumoconiose
devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) |
Exposição ocupacional
a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV - Beriliose
(J63.2) |
Exposição
ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro
IV) |
|
XVI - Siderose
(J63.4) |
Exposição
ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
|
XVII - Estanhose
(J63.5) |
Exposição
ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
|
XVIII - Pneumoconiose
devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro
VII) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto,
Titânio, etc.) (Z57.2) 3.
Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4.
Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”)
(Z57.2) |
|
XIX - Pneumoconiose
associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
XX - Doenças
das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0),
devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) |
Exposição
ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
|
XXI - Pneumonite
por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou
Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de
Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4);
Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a
Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8);
Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada
(Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE
(J67.0) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2.
Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite
e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite
Química Aguda”) (J68.0) |
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5.
Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII - Edema
Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema
Pulmonar Químico) (J68.1) |
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
|
XXIV - Síndrome
de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) |
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7.
Amônia (X49.-; Z57.5) |
|
XXV - Afeccções
respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e
substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) |
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11.
Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12.
Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13.
Amônia (X49.-; Z57.5) 14.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15.
Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16.
Acrilatos (X49.-; Z57.5) Selênio e seus
compostos (X49.-; Z57.5) |
|
XXVI - Pneumonite
por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a
Radiação (manifestação crônica) (J70.1) |
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XXVII - Derrame
pleural (J90.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
|
XXVIII - Placas
pleurais (J92.-) |
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
|
XXIX - Enfisema
intersticial (J98.2) |
Cádmio ou seus
compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
|
XXX - Transtornos
respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas
em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
J40-J47 |
0810
1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412
1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101
3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299
4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129
8411 |
DOENÇAS DO
SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Erosão
Dentária (K03.2) |
1.
Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI) 2.
Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
II - Alterações
pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) |
1.
Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2.
Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
III - Gengivite
Crônica (K05.1) |
Mercúrio e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
|
IV - Estomatite
Ulcerativa Crônica (K12.1) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
|
V - Gastroenterite
e Colite tóxicas (K52.-) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VI - Outros
transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística
apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) |
Chumbo ou seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VII - Doença
Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática
(K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica
do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado
com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) |
1.
Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio,
e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII) 2.
Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3.
Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4.
Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
|
VIII - Hipertensão
Portal (K76.6) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Tório (X49.-; Z57.5) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
K35-K38 |
0810
1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531
1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511
2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621
4622 4623 4921 4922 8610 |
|
K40-K46 |
0113 0210 0220 0230 0810
1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041
1051 1061 1066 1071 1091 1122 1321
1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722
1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330
2341 2342 2349 2443 2449 2451 2511
2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592
2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861
2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011
3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212
4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299
4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399
4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721
4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921
4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420 |
DOENÇAS
DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da
CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Outras Infecções
Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas” (L08.9) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5)
(Quadro XIII) 3.
Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5)
(Quadro XXV) 4.
Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em
outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
II - Dermatite
Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) |
|
III - Dermatite Alérgica
de Contato devida a Adesivos (L23.1) |
Adesivos, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
IV - Dermatite Alérgica
de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) |
Fabricação/manipulação de
Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
V - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3) |
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
VI - Dermatite Alérgica
de Contato devida a Corantes (L23.4) |
Corantes, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
VII - Dermatite Alérgica
de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3.
Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas
substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5.
Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6.
Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7.
Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
VIII - Dermatite Alérgica
de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação)
(L23.6) |
Fabricação/manipulação de Alimentos
(Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
IX - Dermatite Alérgica
de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos)
(L23.7) |
Manipulação de Plantas, em
exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
X - Dermatite Alérgica de
Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) |
Agentes químicos, não especificados
anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XI - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Detergentes (L24.0) |
Detergentes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XII - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1) |
Óleos e Gorduras, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XIII - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do
Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) |
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III) 2.
Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados
tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) |
Cosméticos, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XV - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4) |
Drogas, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XVI - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio,
Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I) 2.
Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3.
Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5.
Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6.
Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
|
XVII - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6) |
Alimentos, em exposição ocupacional
(Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XVIII - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7) |
Plantas, em exposição ocupacional
(Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XIX - Dermatite de
Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8) |
Agentes químicos, não especificados
anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XX - Urticária Alérgica
(L50.0) |
Agrotóxicos e outros produtos
químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXI - Urticária devida ao
Calor e ao Frio (L50.2) |
Exposição ocupacional a calor e
frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
XXII - Urticária de
Contato (L50.6) |
Exposição ocupacional a agentes
químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XXVII) |
|
XXIII - Queimadura Solar
(L55) |
Exposição ocupacional a radiações
actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV - Outras
Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite
por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3);
Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); |
Radiação Ultravioleta (W89.-;
Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXV - Alterações da
Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante
(L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele
de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) |
Radiações não-ionizantes (W89.-;
X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
|
XXVI - Radiodermatite
(L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1);
Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido
conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)
(Quadro XXIV) |
|
XXVII - Outras formas de
Acne: “Cloracne” (L70.8) |
1.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno,
Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2.
Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XXVII) 3.
Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXVIII - Outras formas de
Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou
“Dermatite Folicular” (L72.8) |
Óleos e gorduras de origem mineral
ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXIX - Outras formas de
hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) |
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 3.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou
resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4.
Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5.
Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6.
Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7.
Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII) 8.
Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9.
Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina
e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de
determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus
derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro
(X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata
(Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXX - Leucodermia, não
classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) |
1.
Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2.
Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3.
Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4.
para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5.
para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6.
para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7.
Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8.
Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
|
XXXI - Outros transtornos
especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) |
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno,
hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
|
XXXII - Ceratose Palmar e
Plantar Adquirida (L85.1) |
Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) |
|
XXXIII - Úlcera Crônica
da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) |
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XXXIV - Geladura
(Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio |
1.
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
XXXV - Geladura
(Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) |
1.
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
L60-L75 |
8610
|
|
L80-L99 |
0113
1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610
1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122
8129 8610 |
DOENÇAS DO
SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL |
|
I - Artrite
Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-):
“Síndrome de Caplan” (M05.3) |
1.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2.
Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
II - Gota
induzida pelo chumbo (M10.1) |
Chumbo ou seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
III - Outras
Artroses (M19.-) |
Posições forçadas
e gestos repetitivos (Z57.8) |
|
IV - Outros
transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular
(M25.5) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
V - Síndrome
Cervicobraquial (M53.1) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
VI - Dorsalgia
(M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
|
VII - Sinovites
e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide
Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8);
Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
|
VIII - Transtornos
dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de
origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho
(M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites
do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites
do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o
uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos
tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
|
IX - Fibromatose
da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
X - Lesões
do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do
Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso
(M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro
(M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8);
Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XI - Outras
entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral
(“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XII - Outros
transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) |
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XIII - Osteomalácia
do Adulto induzida por drogas (M83.5) |
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2.
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII) |
|
XIV - Fluorose
do Esqueleto (M85.1) |
Flúor e seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
|
XV - Osteonecrose
(M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses
secundárias (M87.3) |
1.
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII) 2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3.
Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XVI - Osteólise
(M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) |
Cloreto de
Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
XVII - Osteonecrose
no “Mal dos Caixões” (M90.3) |
“Ar
Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
XVIII - Doença
de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo)
(M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
M00-M25 |
0113 0131 0133 0210 0220
0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020
1031 1033 1041 1051 1052 1061 1064
1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321
1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621
1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330
2341 2342 2349 2431 2443 2449 2511
2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815
2822 2852 2853 2854 2861 2862 2865
2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950
3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212
4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299
4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399
4621 4622 4623 4636 4661 4711 4721
4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012
5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121
8122 8129 8411 8424 8430 8591 8610
9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491
9601 |
|
M30-M36 |
1412 8121 8122 8129 8610 |
|
M40-M54 |
0113 0131 0133 0210 0220
0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990
1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041
1051 1052 1061 1062 1064 1071 1072
1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340
1351 1354 1411 1412 1413 1421 1422
1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629
1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012
2019 2029 2040 2091 2093 2123 2211
2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330
2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441
2443 2449 2451 2511 2513 2521 2522
2539 2542 2543 2550 2592 2593 2710
2722 2733 2813 2815 2822 2832 2833
2852 2853 2854 2861 2862 2864 2866
2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945
2950 3011 3101 3102 3240 3321 3329
3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222
4223 4291 4292 4299 4311 4312 4313
4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622
4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685
4686 4687 4689 4921 4922 4923 4924
4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221
5222 5223 5229 5310 5612 5620 6431
7719 7732 8121 8122 8129 8424 8430
8610 9420 |
|
M60-M79 |
0113 0155 0210 0220 1011
1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052
1062 1064 1092 1093 1094 1095
1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323
1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412
1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531
1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742
1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123
2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312
2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451
2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591
2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651
2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751
2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824
2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869
2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945
2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240
3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221
4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120
5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320
5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130
6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399
6422 6423 6431 6550 7410 7490
7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219
8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420
9601 |
DOENÇAS DO
SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL |
|
I - Síndrome Nefrítica
Aguda (N00.-) |
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
II - Doença Glomerular
Crônica (N03.-) |
Mercúrio e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia
túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) |
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) |
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
V - Insuficiência Renal
Crônica (N18) |
Chumbo ou seus
compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VI - Cistite Aguda (N30.0) |
Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
|
VII - Infertilidade Masculina (N46) |
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2.
Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3.
Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4.
Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5.
Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS,
ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS
COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
|
|