DECRETO Nº 6.019 - DE 22
DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra
Institui o Fórum Nacional da Previdência
Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da
Previdência Social - FNPS, com as seguintes finalidades:
I - promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;
II - subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e
III - submeter
ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os
temas discutidos no âmbito do FNPS.
Art. 2o O
FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I - do Governo Federal,
representado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Previdência
Social;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Trabalho e
Emprego;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
g) Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
II - dos trabalhadores
ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:
a) Central Autônoma de
Trabalhadores - CAT;
b) Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
c) Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
e) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.
f) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g) Força Sindical - FS;
h) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
i)
Social
Democracia Social - SDS;
ii)
III - dos empregadores, representados
pelos seguintes órgãos:
a) Confederação Nacional da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e) Confederação
Nacional do Transporte - CNT.
§ 1o O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.
§ 2o Os
membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão
designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - das
entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem
os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3o.
§ 3o As indicações de que trata o inciso II do § 2o deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.
§ 4o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.
§ 5o Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.
§ 6o A
função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado
de relevante interesse público.
Art. 3o O
FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e
técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social.
Art. 4o O
Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.
Art. 5o O
FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.1.2007 - Edição extra