DECRETO Nº 5.844 - DE 13 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 14/7/2006

Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

 

Art. 1o  O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“§ 1o  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

§ 2o  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3o  O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.” (NR)

 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006