DECRETO Nº 5.844 - DE 13 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 14/7/2006
Acresce parágrafos ao art. 78 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O art. 78 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
“§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante
avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a
realização de nova perícia.
§ 2o Caso o prazo concedido para a
recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de
nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência
Social.
§ 3o O
documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias
para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.” (NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.2006