DECRETO Nº 5.545 - DE 22
DE SETEMBRO DE 2005 - DOU DE 23/9/2005
Altera dispositivos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis nos 8.212 e
8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.888, de 24 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9o .............................................................................………………………..
I - ..................................................................................................................
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
.......................................................................…........................................"
(NR)
"Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II
do caput e o § 1º do art. 13." (NR)
"Art. 32. .............................................................................................................
II - para as aposentadorias por invalidez e
especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo;
.........................................................................................................................
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta
e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado." (NR)
"Art. 33. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo
até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor
real." (NR)
"Art. 40. ...........................................................................................................
§ 1o Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo,
observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de produtos necessários e
relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
................................................................................................................."
(NR)
"Art. 75. .............................................................................................................
§ 4o Se o segurado empregado, por
motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a
partir da data do novo afastamento.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 83. A partir de 1o
de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos),
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis
reais e dezenove centavos)." (NR)
"Art. 93. .............................................................................................................
§ 2o Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto
ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de
forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 29.
.....................................................................…………………………............"
(NR)
"Art. 105. .........................................................................................................
I - do óbito, quando requerido até trinta dias
depois deste;
........................................................................................................................
§ 1o No caso do disposto no
inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os
devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida
qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do
requerimento." (NR)
"Art. 114. ...........................................................................................................
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba
pensão por morte dos pais biológicos.
§ 1o Com a extinção da
cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2o Não se aplica o
disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o
filho do outro." (NR)
"Art. 175. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento." (NR)
"Art. 178. O pagamento mensal de
benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios pré-estabelecidos pela Direção Central." (NR)
"Art. 179. .........................................................................................................
§ 4o O recenseamento
previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput
do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991,
deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5o A coleta e transmissão
de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o
disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada
para os fins do art. 60 da Lei no
8.212, de 1991." (NR)
"Art. 188. .........................................................................................................
§ 4o O professor que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e
que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à
aposentadoria na forma do § 1º do art. 56." (NR)
"Art. 188-A. ........................................................................................................
§ 4o Nos casos de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do
benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais apurado." (NR)
"Art. 303. ...........................................................................................................
§ 5o ...............................................................…...............................................
I - os representantes do Governo são escolhidos
dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional
do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e
notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços
exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
........................................................................................................................
§ 9o O conselheiro afastado por
qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do
transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento." (NR)
"Art. 338. ...........................................................................................................
§ 4o Os médicos peritos da
previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto
neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na
providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida." (NR)
"Art. 347. É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
................................................................….............................................."
(NR)
"Art. 347-A. O direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato." (NR)
"Art. 368. ...........................................................................................................
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por
meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as
despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e
parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial."
(NR)
Art. 2o Ficam
revogados o inciso III do art. 32, o § 2o do art. 105 e o art. 135
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no
5.399, de 24 de março de 2005.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2005