DECRETO Nº 5.512 - DE 15
DE AGOSTO DE 2005 - DOU DE 16/8/2005 - Revogado
Dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de
3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o
do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de
novembro de 1979, no art. 47 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3o da Medida Provisória no 258, de 21 de
julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1o A
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a
emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I - Receita
Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas,
por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em
dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela
administrados;
III - Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
Art. 2o A
partir de 1o de setembro de 2005, as informações de que
tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1o
constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3o A
validade das certidões referidas nos arts. 1o e 2o
será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato
conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 4o A
prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991, e do § 10
do art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no
art. 1o.
Art. 5o A
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão
os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
agosto de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2005