DECRETO Nº 5.469 - DE 15
DE JUNHO DE 2005 - DOU DE 16/6/2005 – Revogado
Revogado pelo
DECRETO Nº 5.755 - DE 13 DE ABRIL DE 2006 - DOU
DE 13/4/2006 - Edição extra
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência
Social, revoga os Decretos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
quatro DAS 101.5; oito DAS 101.4; um DAS 101.3; oito DAS 101.1; sete DAS 102.4;
quatro DAS 102.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.
Art. 3o Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da
Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes do disposto nos arts. 1o,
6o e 8o deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Após os apostilamentos previstos no art. 4o,
os Ministros de Estado da Defesa, da Ciência e Tecnologia e da Previdência
Social farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 6o Ficam restauradas, a partir de 15 de junho de 2005, a
vigência e a eficácia dos Decretos nos 4.696, de 12 de maio de 2003,
5.314, de 17 de dezembro de 2004, 4.678, de 24 de
abril de 2003; e do Anexo II do Decreto no
5.201, de 2 de setembro de 2004.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados, a partir de 15 de junho de 2005, os Decretos nos 5.350, de 21 de janeiro de 2005, 5.365, de 3 de fevereiro de 2005, 5.369 de
9 de fevereiro de 2005, 5.403, de 28 de março de 2005,
5.405, de 28 de março de 2005, 5.404,
de 28 de março de 2005, 5.430, de 20 de abril de 2005.
Brasília, 15 de
junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.6.2005 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Previdência Social, órgão da administração
federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento
de Tecnologia e Informação; e
2. Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
II - órgãos
específicos singulares:
a)
Secretaria
de Previdência Social:
1. Departamento
do Regime Geral de Previdência Social; e
2. Departamento
dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise Técnica;
2. Departamento de Assuntos Econômicos;
3. Departamento de Orientação Jurídica;
4. Departamento de Assuntos Atuariais;
5. Departamento de Fiscalização;
c) Secretaria da Receita Previdenciária:
1. Departamento
de Administração da Receita Previdenciária;
2. Departamento
de Fiscalização da Receita Previdenciária;
3. Departamento
de Informações Estratégicas; e
4. Assessoria de Estudos
Tributários e Normatização;
III - órgãos de gestão:
a) Comitê de
Gestão Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho
Nacional de Previdência Social;
b) Conselho
de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho
de Gestão de Previdência Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
b) empresa
pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério,
em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - assistir
ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e
de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança
e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à
fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e
procedimentos técnicos de inteligência;
VI - auxiliar
o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações
da área de competência do Ministério; e
VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência
Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação,
bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos
tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5o Ao Departamento de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a
elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações
estratégicas de tecnologia e informação da previdência social;
II - coordenar os aspectos relativos ao uso de tecnologias de apoio à
gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito do
Ministério da Previdência Social;
III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos
de tecnologia e informação;
IV - presidir o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência
Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado
funcionamento;
V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades
na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da
previdência social;
VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e
informação, no âmbito da previdência social;
VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e
informação, no âmbito da previdência social;
VIII - promover a evolução da política de informação e informática da
previdência social;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
administração dos recursos de informação e informática; e
X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema
Informatizado de Controle de Óbitos.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e
de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no
âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações
relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério,
com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de
Contabilidade Federal.
Art. 7o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e
das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de
órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os
textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 8o À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à
prestação dos serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento
necessário;
II - receber denúncia de prática de irregularidades e de atos de
improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução
respectiva; e
III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da previdência
social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que
venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência
social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e
fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da previdência social
e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de
previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais
para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da
previdência social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da
previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua
área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência
social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da
previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - articular-se com entidades governamentais e organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos
e eventos semelhantes; e
XII - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da
Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social
compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime
Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão
dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do
ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do
Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de
Previdência Social; e
VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 11. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos
regimes de previdência no serviço público;
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações
das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das
bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus
regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de
governo em matéria de sua competência; e
VIII - coletar
e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.
Art. 12. À Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas para o regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira
do Governo;
III - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as
atividades relacionadas ao regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas
anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos
administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração
de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas
atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do
regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
VI - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os
estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e
suas alterações;
VIII- examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por
patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de
patrocínio;
IX - decretar a administração especial em planos de benefícios
operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como
decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou
de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial,
interventor ou liquidante;
X - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar - CGPC; e
XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC
normas para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
para a operação e execução dos planos de benefícios por elas operados.
Art. 13. Ao Departamento de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar:
a) a
constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios e de suas alterações;
b) as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
d) a
celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores,
e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
e) as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder a análise de consultas sobre as matérias relativas à
aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e
regulamentos dos planos de benefícios por elas operados.
Art. 14. Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar estudos na área econômica;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e
entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar no que se refere às aplicações dos recursos
garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios
de tais entidades;
III - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de
Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros
atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder a análise de consultas, quando for o caso, sobre as
matérias relativas à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar, observada a competência do Departamento de Análise
Técnica;
Art. 15. Ao
Departamento de Orientação Jurídica compete prestar assessoramento e
consultoria jurídicos aos Departamentos e ao Gabinete da Secretaria de
Previdência Complementar
Art. 16. Ao Departamento de Assuntos Atuariais compete:
I - elaborar estudos nas áreas atuarial e contábil referentes aos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e
entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar no que se refere às matérias atuariais e contábeis dos
planos de benefícios de tais entidades; e
III - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de
Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros
atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder a análise de consultas sobre as matérias atuariais e contábeis
dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar,
observada a competência do Departamento de Análise Técnica.
Art. 17. Ao Departamento de Fiscalização compete:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e suas operações;
II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de
investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas
técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias;
VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes
responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação
de fiscalização, representação ou denúncia; e
VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de
administrador especial, bem como aos regimes de intervenção e liquidação
extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e
seus planos de benefícios.
Art. 18. À Secretaria da Receita Previdenciária compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as
relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e
avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de
créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos,
programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições por ela administradas, bem como desenvolver
estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;
IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o
aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e
expedir os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
V - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os
demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;
VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos
de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;
VII - articular-se com entidades com entidades governamentais e
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
VIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção
e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência,
destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às
fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência social;
IX - assistir, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social,
ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito
da previdência social;
X - definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem
como propor a sua criação; e
XI - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências
econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela
administradas.
Art. 19. Ao Departamento de Administração da Receita
Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação
das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos
administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências
econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais
previdenciárias;
III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a
concessão de isenção;
IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de
recuperação de créditos tributários previdenciários;
V - promover
a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação
de créditos previdenciários;
VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos
físico-financeiros;
VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos
administrativos fiscais;
VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso
administrativo-tributário; e
IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições
sociais previdenciárias.
Art. 20. Ao Departamento de Fiscalização da Receita
Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de
fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;
II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a
especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à
evasão fiscais;
III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência
Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas
operações, com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos
autos de infração; e
IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da
atividade de fiscalização.
Art. 21. Ao Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de
informações estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no
âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária;
II - promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e
combater fraudes e práticas irregulares relacionadas às atividades de receita
previdenciária; e
III - promover o intercâmbio com os órgãos e entidades competentes
para a realização de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e
ações que possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus
segurados e contribuintes.
Art. 22. A Assessoria de Estudos Tributários e Normatização
compete:
I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social,
para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da
União e no Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das receitas
previdenciárias administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
III - elaborar e disseminar estudos e estatísticas
econômico-tributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação;
IV - elaborar estudos sobre a regulamentação e aplicação da
legislação tributária-previdenciária;
V - elaborar estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;
VI - elaborar e propor, em conjunto com os departamentos da
Secretaria da Receita Previdenciária, atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos;
VII - propor o aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
VIII - planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as
atividades de consultas internas e externas; e
IX - promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
Art. 23. Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social
compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e
projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão
da previdência social no Brasil;
II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos
procedimentos de gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e
serviços oferecidos pela previdência social;
III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos
quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes
áreas que compõem o sistema de previdência social brasileiro;
IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem
o permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência
social; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 24. Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência
Social compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e
projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de
tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de
tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo
Ministério, INSS e Dataprev;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de
regimento interno; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado
pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 26. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que
trata o art. 126 da Lei no 8.213, de 1991, compete a jurisdição
administrativa e o controle das decisões da Secretaria da Receita
Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 27. Ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem
detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de
maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro
de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao
Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos
Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS integrantes da estrutura das Coordenações
Gerais da Secretaria da Receita Previdenciária e de suas unidades
descentralizadas serão providos exclusivamente por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.
Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 33. A composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão
Estratégica e de Tecnologia e Informação da Previdência Social serão definidos
em ato do Ministro de Estado.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FG |
|
|
3 |
Assessor
Especial |
102.5 |
|
|
1 |
Assessor
Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
4 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.5 |
|
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
|
5 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação
|
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Comunicação Social |
1 |
Chefe de
Assessoria |
101.4 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Assuntos Parlamentares |
1 |
Chefe de
Assessoria |
101.4 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
|
FG-1 |
|
|
20 |
|
FG-2 |
|
|
26 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
3 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Pesquisa Estratégica |
1 |
Chefe de
Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria
de Gerenciamento de Riscos |
1 |
Chefe de
Assessoria |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação
de Educação Previdenciária |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Gestão da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação
|
3 |
Coordenador
|
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
|
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
13 |
|
FG-1 |
|
|
17 |
|
FG-2 |
|
|
15 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Logística e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento e Gestão Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA |
1 |
Consultor
Jurídico |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Direito Previdenciário |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Direito Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
4 |
|
FG-2 |
|
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA-GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Ouvidor-Geral |
101.4 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
7 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
1 |
Gerente de
Projeto |
101.4 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
2 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Estudos Previdenciários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Estatística e Atuária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
|
102.2 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Legislação e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
2 |
Assistente
|
102.2 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Informações Gerenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Atuaria, Contabilidade e Estudos Técnicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Fiscalização e Acompanhamento Legal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
7 |
|
FG-2 |
|
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
4 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
Informações Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Organização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ANÁLISE TÉCNICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análise Técnica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Cadastro e Autorizações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Assuntos Econômicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ASSUNTOS ATUARIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Regimes Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Fiscalização Direta |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Fiscalização Indireta |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
10 |
|
FG-2 |
|
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
2 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
FG-2 |
|
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Delegacia
da Receita Previdenciária "A" |
14 |
Delegado |
101.2 |
|
Serviço |
56 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção |
14 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
28 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Delegacia
da Receita Previdenciária "B" |
42 |
Delegado |
101.1 |
|
Seção |
210 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
42 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Unidade de
Atendimento da Receita Previdenciária "A" |
150 |
Chefe |
101.1 |
|
|
150 |
Supervisor
Operacional |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Unidade de
Atendimento da Receita Previdenciária "B" |
200 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
200 |
Supervisor
Operacional |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
Unidade de
Atendimento da Receita Previdenciária "C" |
469 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Administração da Receita Previdenciária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Contencioso e Recuperação de Créditos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação-Geral
em Auditoria Especial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento da Ação Fiscal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação
|
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Pesquisas e Investigações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Gerenciamento de Riscos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA
DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E NORMATIZAÇÃO |
1 |
Chefe da
Assessoria |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
CONSELHO
DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Presidente
do Conselho |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.3 |
|
Câmara |
6 |
Presidente
de Câmara |
101.2 |
|
Serviço de
Secretaria de Câmara |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
Junta |
29 |
Presidente
de Junta |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
30 |
|
FG-1 |
|
|
6 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
|
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
|
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
|
|
DAS 101.6 |
6,15 |
3 |
18,45 |
3 |
18,45 |
|
|
DAS 101.5 |
5,16 |
11 |
56,76 |
15 |
77,4 |
|
|
DAS 101.4 |
3,98 |
36 |
143,28 |
44 |
175,12 |
|
|
DAS 101.3 |
1,28 |
72 |
92,16 |
73 |
93,44 |
|
|
DAS 101.2 |
1,14 |
115 |
131,1 |
115 |
131,1 |
|
|
DAS 101.1 |
1 |
316 |
316 |
324 |
324 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,16 |
4 |
20,64 |
4 |
20,64 |
|
|
DAS 102.4 |
3,98 |
9 |
35,82 |
16 |
63,68 |
|
|
DAS 102.3 |
1,28 |
8 |
10,24 |
8 |
10,24 |
|
|
DAS 102.2 |
1,14 |
22 |
25,08 |
22 |
25,08 |
|
|
DAS 102.1 |
1 |
23 |
23 |
27 |
27 |
|
|
SUBTOTAL 1 |
620 |
879,09 |
652 |
972,71 |
||
|
FG-1 |
0,2 |
504 |
100,8 |
510 |
102 |
|
|
FG-2 |
0,15 |
528 |
79,2 |
538 |
80,7 |
|
|
FG-3 |
0,12 |
489 |
58,68 |
501 |
60,12 |
|
|
SUBTOTAL 2 |
1.521 |
238,68 |
1.549 |
242,82 |
||
|
TOTAL (1+2) |
2.141 |
1.117,77 |
2.201 |
1.215,53 |
||
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O MPS |
|
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
DAS 101.5 |
5,16 |
4 |
20,64 |
|
DAS 101.4 |
3,98 |
8 |
31,84 |
|
DAS 101.3 |
1,28 |
1 |
1,28 |
|
DAS 101.1 |
1 |
8 |
8 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,98 |
7 |
27,86 |
|
DAS 102.1 |
1 |
4 |
4 |
|
SUBTOTAL 1 |
32 |
93,62 |
|
|
FG-1 |
0,2 |
6 |
1,2 |
|
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,5 |
|
FG-3 |
0,12 |
12 |
1,44 |
|
SUBTOTAL 2 |
28 |
4,14 |
|
|
TOTAL (1+2) |
60 |
97,76 |
|