DECRETO Nº 5.296 - DE 2
DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004
Regulamenta
as Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro
de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de
2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam
sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver
interação com a matéria nele regulamentada:
I - a
aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e
informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a
outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
III - a
aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de
qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;
e
IV - a
concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais
por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei,
quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas
de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e
sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o
Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado
pessoal;
3. habilidades
sociais;
4. utilização dos
recursos da comunidade;
5. saúde e
segurança;
6. habilidades
acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O
disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a
sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O
acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve
seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no
que não conflitarem com a Lei no
7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho
Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O
atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à
altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em
LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no
art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão
de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de
pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput
do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e
naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal; e
IX - a
existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art.
5o.
§ 2o Entende-se
por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o,
antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em
andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o
da Lei no 10.741, de 1o
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos
serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento
à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os
órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o
devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação
com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O
atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e
indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às
disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto
no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA
ACESSIBILIDADE
Art. 8o
Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e
meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade
de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras
nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso
público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas
edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras
nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras
nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como
aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades
da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações
de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,
religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de
prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos
que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 9o A
formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às
seguintes premissas básicas:
I - a
priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de
recursos para a implantação das ações; e
II - o
planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE
ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá
ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao
desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e
correlatos.
§ 2o Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de
uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de
edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As
entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura
e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a
responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
§ 2o Para
a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto
arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 3o O
Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço,
determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do
"Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de
novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros
públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de
forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de
acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
Art. 13.
Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto
na Lei no 10.257, de 10 de julho
de 2001, e neste Decreto:
I - os
Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito
elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o
Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do
Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as
atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância
sanitária e ambiental; e
V - a
previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em
caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para
concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem
ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste
Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para
emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as
regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as
exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o
Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a
construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
II - o
rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia
de pedestre em nível; e
III - a
instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos
casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para
regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida,
em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas
técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo
técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor
técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do
mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa
portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance
visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às
condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o
Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as
marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos
que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as
cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os
telefones públicos sem cabine;
IV - a
instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de
acionamento do mobiliário urbano;
V - os
demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o
uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres.
§ 2o A
concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na
modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de
Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para
originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como,
pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e
receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam
adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para
usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de
Metas de Universalização.
§ 3o As
botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de
produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público
devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em
cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas
portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade
reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas
ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação
dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado
multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas
as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os
acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de
uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com
comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No
caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta
meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre
que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação
orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a
serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico
ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas
serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em
edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma
parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as
urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem
instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento
próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados
ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas
edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão
distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada
pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos,
obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas
edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a
contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro
acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas
edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde
devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por
pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e
obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas
edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao
uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos
acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e
obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de
esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão,
pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em
cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa
visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se
áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o
Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois
por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência
visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa
recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e
estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No
caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão
excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de
deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos
locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As
áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser
acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para
obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o,
as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para
pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o
acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais
para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a
projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não
permitir sua visualização direta.
§ 7o O
sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será
sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8
de janeiro de 1991.
§ 8o As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data
de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o
caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou
privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus
ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para
a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso
pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas
que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2o As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data
de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este
artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das
edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias
públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para
veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual
definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os
veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser
colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos
de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso,
observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os
casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos
às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se
o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso
coletivo.
§ 4o A
utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas
citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é
obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de
pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em
edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em
edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No
caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer
que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso
coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo
com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto
às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual
andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o
As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem
atender:
I - a
indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a
instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do
projeto;
II - a
indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou
similar);
III - a
indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a
ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a
garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a
implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de
Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas
as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos
empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no
caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais
acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de
edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a
instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios
da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da
política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto
no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das
legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais
Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou
superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais
imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no
1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,
de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como
integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada,
vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os
serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e
metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e
interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e
permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados
acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados,
implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o
uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser
implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar
disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de
parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para
atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados
para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As
empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de
suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias
na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de
acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do
"Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do
sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e
as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses
serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização
no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As
normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze
meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário,
dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de
concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A
frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os
serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e
desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da
frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As
normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão
elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá
ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos
veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão
adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no
9.503, de 1997.
§ 3o As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo
rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data
de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1o As
normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses
a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As
adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte
deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de
acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da
data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade
da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As
normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão
elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo
aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas
elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No
prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto,
todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a
frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de
cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos
sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao
ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O
plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte
Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data
da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os
equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem
operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da
Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de
novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da
Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para
importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no
processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam
similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados
aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de
transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, cabe à União, aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À
COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios
eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual,
garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos
portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade
técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a
acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os
sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão
símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores
(internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os
telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal,
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente
acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso
preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede
mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do
financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do
público em geral:
a) instalar,
mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso
público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir
a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de
deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir
a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em
tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração
com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir
que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a
identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem
como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no
Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir
a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio
de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir
a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em
tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração
com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado.
§ 1o Além
das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais
de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de
15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido
pela Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997.
§ 2o O
termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos
Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa
portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos
de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a
contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados
para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as
operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de
modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no
caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a
contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados
para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
§ 1o O
processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no
art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 2o A
regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos
seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas
portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a
subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a
janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a
descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de
radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano
de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que
aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração
pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse
público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da
televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de
sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a
contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando
a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o
do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais
transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas
as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República
serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da
publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com
intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para
tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas
no País.
§ 1o A
partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em
meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A
partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos
eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou
em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os
congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que
ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência
auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da
informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à
tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas
técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os
elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados
pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2o Para
os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são
considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas
técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para
impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado
para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de
parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e
pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder
financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas
técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos
de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam
similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de
equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000,
sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65.
Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de
conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas
técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na
pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de
incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá
Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área,
e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização
de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas
técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o
tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O
Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do
Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art.
62.
§ 2o Os
serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são
considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE
ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará
os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na
condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre
acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à
temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre
acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;
e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional
de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os
projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos
transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências
deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ........................................................................................................
I - deficiência física - alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na
qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - .........................................................................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
..........................................................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de
dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.