DECRETO Nº 5.171 - DE 6 DE AGOSTO DE 2004 -
DOU
DE 9/8/2004 - Alterado
Alterado pelo DECRETO Nº
6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 26/6/2009
Alterado pelo DECRETO Nº 6.842, DE 7 DE
MAIO DE 2009 – DOU DE 8/5/2009
Alterado Pelo DECRETO Nº 5.268 DE 9 DE NOVEMBRO DE
2004 – DOU DE 10/11/2004
Regulamenta
os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 8o, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e
53 da Lei no Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Na
importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea
"d", da Constituição, ressalvado o disposto no art. 4o
deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS-Importação são de: (Vigência)
I - 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,2%, para a COFINS-Importação.
§ 1o
O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de
publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica
estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso
I.
§ 2o As
alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de
publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3o O
papel importado a que se refere o caput:
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de
propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em
quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados
pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços,
publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 2o Somente
poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II
do § 1o do art. 1o a empresa para esse fim
registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda. (Vigência)
Art. 3o
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer: (Vigência)
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas
ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como
matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos arts. 1o e 2o;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
VI - aeronaves, classificadas na
posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
Texto
anterior
VI - aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte
comercial de cargas ou de passageiros; e (Vigência)
Art. 4o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação nas operações de importação de:
I - materiais e equipamentos, inclusive partes,
peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro; Alterado pelo DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 26/6/2009
Texto
anterior
I - partes, peças
e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços
forem realizados em estaleiros navais brasileiros; (Vigência)
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de
empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que
retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a
embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro; (Vigência)
III - papel destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de
2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo
interno; (Vigência)
IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódicos, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção
nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; (Vigência)
V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e
peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à
indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; (Vigência)
VI - aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte
comercial de cargas ou de passageiros; e (Vigência)
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos
hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste
artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e
equipamentos. (Vigência)
§ 1o Aplica-se,
no que couber, o disposto nos arts. 1o a 3o
deste Decreto às importações de que tratam os incisos III e IV do caput.
§ 2o
A redução a zero das alíquotas de que trata:
I - o inciso V do caput somente
se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190
a 209 do Decreto no 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e
II - (Revogado
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
Texto anterior
II - o inciso VII
do caput será concedida somente aos bens destinados à manutenção, reparo,
revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves
utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
§ 3o O disposto neste
artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável
ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. (Incluído
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
§ 4o Na hipótese do § 3o,
caso a importação seja promovida: (Incluído pelo Decreto
nº 5.268, de 2004)
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de
aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 5.268,
de 2004)
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário
ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 5.268,
de 2004)
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; (Incluído
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar
o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos
de efeito equivalente, na forma da legislação específica. (Incluído
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
Art. 5o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da posição
88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM. (Vigência)
Art. 6o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas
na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves,
seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto
nº 5.268, de 2004)
Texto anterior
Parágrafo único. A
redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida
somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no
transporte comercial de cargas ou de passageiros.
Art. 6º-A. Ficam reduzidas a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos,
inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro. Alterado
pelo DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 26/6/2009
Art. 6o-B. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de
rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Alterado pelo DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 26/6/2009
Art. 7o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I - 1o
de maio de 2004, para os arts. 1o a 3o, e para os incisos
I a V do art. 4o;
II - 26
de julho de 2004, para os incisos VI e VII do art. 4o, e para o art.
6o; e
III - 1o
de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para o art. 5o.
Brasília, 6 de
agosto de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2004