DECRETO Nº 4.874 - DE 11 DE NOVEMBRO DE
2003 - DOU DE 12/11/2003
Acresce artigo ao Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.
§ 1º Os CPS
serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim
distribuídos:
I - quatro representantes do Governo Federal; e
II - seis representantes da sociedade, sendo:
a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e pensionistas.
§ 2º O
Governo Federal será representado:
I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;
II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;
III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.
§ 3º As
reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao
Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização
e funcionamento.
§ 4º Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas
e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.
§ 5º Os CPS
terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os
procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de
seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos
mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6º As
funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 7º A
Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com
deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003