DECRETO Nº 4.862
- DE 21 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 22/9/2003
Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no
130, de 17 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283 e 306 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 40.
..........................................................................................................
§ 2o Os benefícios devem
ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de
2004, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 93. O salário-maternidade
é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com
início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
.....................................….............................................................................."
(NR)
"Art.
93-A. .........................................................................................................
§ 6o O
salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela
previdência social." (NR)
"Art. 94. O salário-maternidade para
a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o
disposto no art. 248 da Constituição, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198.
.......................................................................................................................
§ 3o A
empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 4o A empresa
deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto
no § 7o do art. 225." (NR)
"Art. 96. O início do
afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em
atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
..............................................................................................................."
(NR)
"Art. 100. O salário-maternidade
da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social,
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um
mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198." (NR)
"Art. 101. O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago
diretamente pela previdência social, consistirá:
..............................................................................................................."
(NR)
"Art. 154.
..........................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
trinta por cento do valor do benefício.
..........................................................................................................................
§ 6o O INSS disciplinará,
em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI
do caput, observadas as seguintes condições:
I - a habilitação das instituições
consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II - o desconto somente poderá incidir
sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de
pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III - a prestação de informações aos
titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias
necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;
IV - os prazos para o início dos
descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições
consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V - o valor dos encargos a serem
cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos
operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições
consignatárias;
VI - o próprio titular do benefício
deverá firmar autorização expressa para o desconto;
VII - o valor do desconto não poderá
exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o
valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a
V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que
contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;
VIII - o empréstimo deverá ser
concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do
benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da
instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;
IX - os beneficiários somente poderão
realizar as operações previstas no inciso VI do caput se
receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas
com o INSS;
X - a retenção recairá somente sobre as
parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo
devedor;
XI - o titular de benefício poderá
autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária,
respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos
contratos mais antigos;
XII - a eventual modificação no valor
do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput
que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá
ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do
desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo
de custos operacionais; e
XIII - outras que se fizerem
necessárias.
§ 7o Na hipótese de
coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput,
prevalecerá o desconto do inciso II.
§ 8o É vedado ao
titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput
solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo
devedor em amortização." (NR)
"Art.
201-A.
....................................................................................................
§ 4o O disposto neste artigo não
se aplica:
I - às sociedades cooperativas
e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura;
e
II - à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 5o Aplica-se
o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a
receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento
de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção." (NR)
"Art.
206.
......................….................................................................................
§
8o
..............................................................................................................
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica
de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da
ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de
Recursos da Previdência Social.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 255. A empresa será
reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o
disposto no art. 248 da Constituição,
incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente
licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de
acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do
recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
..........................................................................................................."
(NR)
"Art. 283. Por infração a
qualquer dispositivo das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 1991, e
10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35
(sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a
292, e de acordo com os seguintes valores:
I - ...................................................................................................................
g) deixar a empresa de efetuar os descontos
das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento; e
..............................................................................................................."
(NR)
"Art. 306. Em se tratando de
processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso
de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa
jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de
valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão.
...................................................................................................."
(NR)
Art. 2o O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editará, no prazo de até trinta
dias, contados da data de publicação deste Decreto, o ato de que trata o § 6o
do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de outubro
de 2003, 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2003