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DECRETO Nº 4.840
- DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 18/9/2003 -
Alterado
Alterado pelo
DECRETO
Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/9/2006.
Regulamenta
a Medida Provisória no 130, de 17 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida
Provisória no 130, de 17 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Regem-se
por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de
pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943.
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1o
autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de
arrendamento mercantil;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por
este Decreto; e
V - verbas
rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado
em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o Para
os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas
pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - gratificação natalina;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - adicional de férias;
VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência
futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2o Para
os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela
remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações
compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
I - contribuição
para a Previdência Social oficial;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV - decisão judicial ou administrativa;
V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes
de contrato de trabalho.
§ 3o Para
os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas
pelo empregado e não relacionadas no § 2o.
Art. 3o No
momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos
descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes
limites:
I - a
soma dos descontos referidos no art. 1o deste Decreto não
poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2o
do art. 2o; e
II - o
total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o,
não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no §
2o do art. 2o.
Art. 4o A
concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da
instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre
negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste
Decreto.
§ 1o Poderá
o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos
empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos,
financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus
empregados.
§ 2o Poderão
as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser
realizados com seus representados.
§ 3o Uma
vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no
acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou no § 2o,
não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4o Para
a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o
direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o
empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição
consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder
aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5o Os
acordos mencionados nos §§ 1o e 2o poderão
definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por
situação cadastral e demais características individuais do empregado.
§ 6o Dos
acordos referidos no § 2o poderá constar, ainda, a
diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições
financeiras.
§ 7o Os
contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo
deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o
período de amortização.
§ 7o-A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis (acrescido pelo DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/9/2006.)
§ 8o Os
acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste
artigo poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber,
processar e encaminhar ao empregador as autorizações referidas no inciso III do
§ 3o do art. 5o.
Art. 5o Para
os fins deste Decreto, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação
formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação
de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data
habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total
já consignado em operações preexistentes;
c) as demais
informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas
entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no art. 10;
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de
pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo
previstos em regulamento.
§ 1o É
vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer
condição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e
a implementação dos descontos autorizados.
§ 2o Os
descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência sobre outros descontos
da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
§ 3o A
liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
I - a
confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado,
quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites
referidos no art. 3o;
II - a
assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o
mutuário e a instituição consignatária; e
III - a
outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter
irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em
folha de pagamento.
§ 4o A
autorização referida no inciso III do § 3o será outorgada por
escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária
processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel
depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.
§ 5o Exceto
quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a
efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada
pelo empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o
recebimento da autorização referida no inciso III do § 3o.
§ 6o A
autorização referida no inciso III do § 3o é nula de pleno
direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário
no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da outorga.
§ 7o A
repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de
arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das
prestações consignadas em folha observará o procedimento referido no § 3o.
Art. 6o O
empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às
instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil
após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
Art. 7o O
empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será
co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e
solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em
razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem,
por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Art. 8o Caberá
à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio
eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o
empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 9o Na
hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento
ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador
à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em
qualquer cadastro de inadimplentes.
Art. 10. É facultado ao empregador descontar na folha de
pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da
operação objeto deste Decreto.
§ 1o Consideram-se
custos operacionais do empregador:
I - tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à
transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a
conta-corrente da instituição consignatária;
II - despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de
pagamento para realização da operação.
§ 2o As
tarifas bancárias mencionadas no inciso I do § 1o deste
artigo deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição
financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma
natureza.
§ 3o Cabe
ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado
ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos
operacionais mencionados no § 1o deste artigo previamente à
realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos
inalterados durante todo o período de duração da operação.
§ 4o Poderá
ser prevista nos acordos referido nos § 1o e 2o
do art. 4o, ou em acordo específico entre o empregador e a
instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos referidos no
§ 1o pela instituição consignatária, hipótese na qual não
caberá o desconto na folha do mutuário.
§ 5o No
caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o do art. 4o,
os custos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo
deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a
cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo
empregador nos termos do § 1o do art. 4o.
Art. 11. Cabe ao empregador informar no demonstrativo de
rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal
decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos
operacionais definidos no art. 10 deste Decreto.
Art. 12. Até o integral pagamento do empréstimo ou
financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas
mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Art. 13. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do
empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição
contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente
previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações
diretamente à instituição consignatária.
Art. 14. Na hipótese de entrada em gozo de benefício
previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua
remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção
e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Parágrafo
único. O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de
arrendamento mercantil celebrado nos termos deste Decreto conterá,
obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a
instituição consignatária na situação prevista no caput.
Art. 15. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo,
financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será feito
diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da
instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na
conta-corrente dos mutuários.
Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou
arrendamento de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto
de até trinta por cento das verbas rescisórias referidas no inciso V do art. 2o
para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na
data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
§ 1o Para
os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor
presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de
juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da
quitação antecipada.
§ 2o Na
hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar
ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o
valor do saldo devedor líquido para quitação.
§ 3o Quando
o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias,
caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição
consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações
vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em
contrário.
§ 4o Havendo
previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será
observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3o
do art. 5o.
Art. 17. É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em
favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição
de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações de que
trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de
rendimentos.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
setembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 18.9.2003