DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 4/9/2003
Sem efeito a revogação pelo DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE
AGOSTO DE 2009 – DOU 21/8/2009
Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE
19/8/2009
Altera
o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art.1º
Art.1º
O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.70.A conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á
de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
|
|
MULHER
(PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
|
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
|
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
§1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes
deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003