DECRETO Nº 3.872 - DE 18 DE JULHO DE 2001 - DOU DE
19/7/2001
DECRETA :
II - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
V - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII -
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A
participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º O CG
ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.
§ 4º As
decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Os
membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por
suplentes designados na forma do caput.
§ 6º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do
seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
II - estabelecer a
política, os critérios e as normas para licenciamento das Autoridades
Certificadoras - AC, das Autoridades de Registro - AR e dos demais prestadores
de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de
certificação;
III -
estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da Autoridade
Certificadora Raiz - AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar
a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes
e normas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais
das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de
certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das
AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII -
identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso,
certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar, observados
os tratados, acordos e atos internacionais, acordos de certificação bilateral,
de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de
cooperação internacional; e
VIII -
atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para
a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica
do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
II - do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - do
Ministério da Saúde; e
IV - da
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.
II -
preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente
contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com
as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III -
cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG
ICP-Brasil.
§ 2º A
Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da Presidência da República o apoio
necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos
de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
II - preparar as reuniões
do Comitê Gestor;
III -
coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas
pelo Comitê Gestor;
IV - coordenar os trabalhos
da COTEC; e
V - cumprir outras
atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
José Gregori
Pedro Parente