DECRETO
No 3.644 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 – DOU DE 31/10/2000
Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art.
25 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 25 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T
A :
Art. 1º O
instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2º A
reversão dar-se-á:
I - quando cessada
a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes
os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da
administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão
física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao
cargo.
§ 1º Na
hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente de lotação.
§ 2º A
reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante
solicitação do servidor e desde que:
a) a aposentadoria tenha
sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;
b) estável quando na
atividade; e
c) haja cargo vago.
Art. 3º A
reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível,
classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando
reorganizado ou transformado.
Parágrafo único. A reversão, no interesse da administração,
fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser
observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º
Compete ao Ministro de Estado ou à autoridade por ele delegada:
I - publicar
previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos
que se destinam à reversão, no interesse da administração;
II - expedir o ato
de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções
complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade
de cada órgão ou entidade.
Art. 5º
Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do
órgão.
Art. 6º Na
hipótese de que trata o inciso II do art. 2º, inexistindo vaga na
unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por
ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este
fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.
Art. 7º
Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no
prazo de quinze dias.
Art. 8º São
assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias,
vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.
Art. 9º O
servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá
nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se
permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2000