DECRETO Nº 3.452 - DE 9 DE MAIO DE 2000 - DOU DE 10/5/2000
Altera
o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA :
Art.
1º
Art. 1º
Os arts. 9º,
10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9º
.................................................................................................................................................
§ 13. Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de
1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º
do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto
no inciso III do caput do art. 214.
...................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10.
...............................................................................................................................................
§ 3º Entende-se por
regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as
aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal." (NR)
"Art. 29.
................................................................................................................................................
III - dez contribuições mensais,
no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no
inciso II do art. 101.
................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 201.
.............................................................................................................................................
§ 3º Não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as
alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, em face de recusa
ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte
por cento sobre:
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses
anteriores.
............................................................................................................................................................
§ 19. A cooperativa de trabalho
não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em
relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos
respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços
que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas." (NR)
"Art. 216.
.................................................................................................................................................
VII - o produtor rural pessoa
jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput
do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
..................................................................................................................................
XIII - cabe ao empregador,
durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a
parcela da contribuição a seu cargo.
......................................................................................………………….................................."
(NR)
"Art. 278-A.
...............................................................................................................................................
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que
trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os
segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e
VI do caput do art. 214." (NR)
"Art. 303.
.............................................................................................................................................
§ 2º O Conselho de
Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com
notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão.
........................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 309. Havendo
controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do
Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou
ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu
dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
solução para a controvérsia ou questão." (NR)
Art.
2º
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Art 3º Ficam
revogados o inciso V do art. 216 e o § 8º do art. 303 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.
Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas